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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5011310-14.2025.8.24.0125/SCAUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) ADVOGADO(A): MAURO FERNANDO HUBNER CARDOSO (OAB SC050820) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE ? SICREDI VALE LITORAL SC, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de R$ 9.750,00, a título de danos materiais, correspondente ao saldo remanescente das transferências não reconhecidas realizadas em 29 e 30/07/2025. Sobre cada parcela indevidamente debitada que compõe o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do respectivo prejuízo e juros de mora a contar da citação. Considerando que os termos iniciais são posteriores a 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicada a disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024, observados o IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA. É vedada a cumulação da taxa legal com outros juros moratórios, devendo ser considerado igual a zero eventual resultado negativo, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca em proporções equivalentes, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, vedada a compensação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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