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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5011309-67.2026.8.24.0004/SC AUTOR: SANDRO CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A): JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial quanto a vinculação do título. 2. Contudo, no que se refere à irregularidade relativa à legitimidade para a cobrança dos cheques, verifico que esta ainda não foi sanada. Isso porque os cheques que embasam a demanda circularam entre terceiros e, embora a empresa autora alegue estar na posse das cártulas, não comprovou de forma adequada a cadeia de transferência dos créditos em seu favor. Quanto ao cheque n. 000004, nominal à Loro Material de Construção Ltda., a própria autora reconheceu que as anotações e identificações constantes do verso não configuram endosso formal, sem que tenha apresentado endosso póstumo ou outro documento juridicamente idôneo apto a demonstrar a transferência do crédito. O mesmo ocorre em relação ao cheque nº 000006. Embora a autora tenha afirmado que o título não possui beneficiário nominal e seria pagável ao portador, verifica-se da própria cártula que há preenchimento no campo destinado ao beneficiário, não sendo suficiente, por si só, a existência de carimbos ou anotações no verso para demonstrar a regular transferência do crédito Veja-se: Assim, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de comprovar o endosso em seu favor, ainda que mediante a obtenção do endosso-póstumo, sob pena de indeferimento da inicial. Dil. legais.
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