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TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011309-12.2026.4.03.6301 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RAFAEL BOVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? O periciando afirma ter trabalhado como auxiliar de produção em Cajamar (fabricação de peças de carros) até meados de fevereiro de 2025, estando afastado desde então. Atualmente, declara que não está trabalhando. [...] História clínica (anamnese): O periciando refere tratamento médico psiquiátrico desde os quinze anos de idade diante do uso de drogas, afirmando ter sido internado duas vezes. Descreve tratamento com carbamazepina e afirma estar abstinente há mais de seis meses. Relata tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica com losartana e nega tratamento para Diabetes Mellitus. Nega outros procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares prévias. Informa que mora com a esposa e os filhos no Jardim São Silvestre, na Freguesia do Ó. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? EXAME FÍSICO: Estado Geral: Bom estado geral, normocorado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril e eupneico. Aparência e Comportamento: Conduta compatível com o contexto pericial, vestimentas adequadas e boa apresentação pessoal. Cognição e Comunicação: Adequada compreensão das perguntas, respostas promptas sem necessidade de leitura labial (sem déficit auditivo funcional). Relata fatos passados e recentes de forma coerente, precisa e detalhada. Coluna e Membros: Cervical e coluna vertebral com mobilidade e amplitude preservadas. Membros superiores sem alterações; musculatura simétrica, eutrófica e com força preservada. Manipula documentos e sobe na maca sem auxílio. Membros inferiores com movimentação preservada, musculatura eutrófica, sem edemas ou sinais flogísticos. Pulsos palpáveis. Neurológico e Funcional: Sem dor à manipulação, equilíbrio preservado, pupilas isocóricas e fotorreagentes, reflexos mantidos. Ausência de alterações motoras, sensitivas ou posturais. Mobilidade global e força mantidas. Achado Específico: Hiperqueratose palmar bilateral bastante acentuada. EXAME PSIQUIÁTRICO: Aparência e Atenção: Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil e atento. Cognição e Juízo: Memória sem prejuízos, pensamento organizado/associado (sem delírios), capacidade de abstração, compreensão e juízo crítico preservados. Discurso coerente. Afeto e Sensopercepção: Humor eutímico, afeto preservado, psicomotricidade normal. Ausência de alterações de sensopercepção (sem ilusões ou alucinações). [...] Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Ao exame médico-pericial, não foram identificadas repercussões funcionais incapacitantes que impeçam o periciando de exercer suas atividades laborais habituais de auxiliar de produção. Tanto o exame físico quanto a documentação médica não evidenciam elementos de incapacidade laborativa atual ou registros consistentes de incapacidade em períodos pretéritos. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - F19.2: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência CID10 - F14.1: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - uso nocivo para a saúde CID10 - N40: Hiperplasia da próstata CID10 - N31.9: Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não [...] Informações complementares: A avaliação médico-pericial não evidenciou repercussões funcionais capazes de reduzir a capacidade laboral do periciando, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. [...] 1.2. Em caso positivo, quais são os diagnósticos identificados, com indicação dos respectivos CIDs, especialmente em relação aos quadros mencionados na inicial: CID F14.1, CID F19.2, transtorno de ansiedade generalizada, CID N40 e CID N31.9? [...] 1.5. O uso de medicamentos como Carbamazepina, Clorpromazina e Diazepam pode causar sonolência, redução da atenção, lentificação psicomotora, prejuízo de concentração ou outros efeitos que interfiram na capacidade laboral? 2. Da incapacidade laboral 2.1. Considerando a atividade habitual do Autor como auxiliar operacional, as doenças ou limitações identificadas comprometem sua capacidade de exercer suas funções habituais? [...] 2.6. As limitações decorrentes do quadro psiquiátrico e do tratamento medicamentoso podem comprometer segurança, disciplina, atenção, produtividade, convivência no ambiente laboral ou regularidade no comparecimento ao trabalho? [...] 4.4. Há previsão estimada de recuperação da capacidade laboral? 7.1. O Sr.(a) Perito(a) conclui pela existência de incapacidade laboral do Autor? [...] 7.3. A incapacidade existente é compatível com a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária? [...] 1.2 Foram mencionados F19.2, F14.1, N40 e N31.9, além de ansiedade referida, sem comprovação pericial de repercussão incapacitante atual. [...] 1.5 Sim, tais medicações podem causar esses efeitos, porém não foram constatados prejuízos funcionais atuais no exame. [...] 2.1 Não, no momento da perícia não houve comprometimento funcional impeditivo. [...] 2.6 Podem comprometer em tese, mas isso não foi objetivamente constatado no exame atual. [...] 4.4 No exame atual, a capacidade laboral encontra-se preservada. [...] 7.1 Não, a conclusão pericial é pela ausência de incapacidade laboral atual. [...] 7.3 Não, à luz da perícia judicial não há elementos para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. [...]" Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Afasto a alegação de cerceamento de defesa e nulidade. O perito avaliou expressamente todas as patologias psiquiátricas e urológicas apontadas, bem como o uso contínuo de medicações controladas. Ao responder aos quesitos 1.5 e 2.6, esclareceu que, embora os remédios possam causar efeitos colaterais, o exame psiquiátrico revelou que não há comprometimento funcional impeditivo. O exame físico também descartou repercussões incapacitantes das comorbidades urológicas e gerais, atestando excelente estado geral, força e mobilidade integralmente mantidas. Assim, a perícia judicial, focada nas exigências da função de auxiliar de produção, não encontrou qualquer limitação multifatorial. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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