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5011307-40.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5011307-40.2025.4.03.6119 REQUERENTE: FLAVIO LIMA DO NASCIMENTO, PRISCILLA LOPES MIRANDA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELES - SP416624 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira figura como credora fiduciária e agente operadora responsável pela administração do contrato habitacional vinculado ao FAR, sendo a única entidade com atribuição jurídica para emitir a declaração de quitação e autorizar o cancelamento do gravame. Ademais, a alegação de ineficácia da cessão particular se confunde com a própria legitimação ativa e com o mérito da pretensão. Tampouco há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores. Na condição de adquirentes do imóvel e possuidores que assumiram o adimplemento dos encargos contratuais e promoveram o pagamento do saldo do mútuo, exsurge nítido o interesse jurídico na obtenção do documento comprobatório da extinção da obrigação (art. 304 do CC). O exame quanto à regularidade dos efeitos dessa assunção perante a instituição financeira constitui matéria atinente ao mérito. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. A pretensãpo autoral é pela emissão do termo de quitação de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária e à consequente liberação do gravame no registro imobiliário, diante de cessão de direitos firmada sem a prévia anuência da instituição bancária. A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, em seu tema 520, assenta a necessidade de interveniência do agente financeiro nas cessões de direitos celebradas após 25 de outubro de 1996. Contudo, a referida diretriz vinculante se aplica aos casos em que o cessionário pretende a substituição formal na condição de devedor em contrato ativo, a assunção de financiamento pendente ou a revisão judicial de cláusulas contratuais. Diversa é a situação dos autos. A hipótese em julgamento não veicula pretensão de revisão de encargos ou de continuidade de relação jurídica contratual com o agente mutuante, mas sim a declaração de extinção da obrigação pecuniária pelo pagamento e a consequente expedição de quitação (art. 319 do CC). O art. 304 do CC assegura a qualquer interessado na extinção da dívida a faculdade de pagá-la. Uma vez solvido integralmente o débito, a exigência de prévia anuência do agente financeiro para a assunção de dívida perde sua razão de ser, porquanto a finalidade protetiva do crédito e da higidez financeira da instituição restou plenamente satisfeita com a liquidação da obrigação. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado nos autos que os autores celebraram negócio jurídico particular de aquisição do bem com os devedores fiduciários originários (id. 470945445) e adimpliram o montante cobrado para liquidação da dívida em 14/07/2025, no valor de R$ 8.577,12 (id. 576223005). O efetivo recebimento dos valores e a baixa da obrigação foram expressamente confirmados pelos controles internos juntados pela própria ré. A Planilha de Evolução do Financiamento atesta a liquidação das parcelas com código de pagamento (id. 587925991), o Demonstrativo SIACI aponta saldo devedor zerado e ausência de encargos moratórios (id. 587925990), e a contestação confessa que a avença foi liquidada. Ainda que a ré tenha alegado entraves no sistema CIWEB decorrentes do código de Situação Especial "SE 091 - Contrato não Registrado", bem como a existência de supostas pendências residuais, verifica-se que a própria instituição financeira formalizou, assinou digitalmente e acostou aos autos o respectivo Termo de Quitação do contrato habitacional nº 171002483639 (id. 587925989). Restrições meramente cadastrais ou operacionais internas do agente financeiro não podem constituir óbice ao reconhecimento do direito material à quitação, tampouco a ausência de registro anterior impede o reconhecimento da eficácia do adimplemento. Por fim, a entrega do termo de quitação se limita a atestar a extinção da dívida fiduciária originária perante o credor, possibilitando o cancelamento do gravame fiduciário, sem configurar adjudicação direta ou vulneração da continuidade dos registros públicos, cabendo à parte interessada providenciar a regularização da cadeia dominial e o recolhimento dos emolumentos e tributos perante as vias próprias. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar quitado o contrato habitacional objeto dos autos; e (ii) condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a disponibilizar à parte autora a via original ou digitalmente certificada e válida para registro do Termo de Quitação referente ao contrato nº 171002483639 (id. 587925989), acompanhada dos atos e declarações necessários para autorizar a baixa da garantia fiduciária perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há reexame necessário (Lei 10.259/01, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto

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