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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011306-72.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVANTE: VALDEMAR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277)
AGRAVANTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE NOVA SENTENÇA NOMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prolação de nova sentença de extinção da execução, visando substituir o termo "e outros" pela listagem nominal de todos os autores beneficiados em decisão proferida no ano de 2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à emissão de nova sentença de extinção da execução que liste nominalmente todos os autores beneficiados e se a decisão anterior, proferida com a expressão "e outros", padece de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, de modo que o pedido de prolação de nova sentença para substituir ato ocorrido há mais de duas décadas afronta a estabilidade das relações jurídicas (CPC, art. 502).
4. O CPC não impõe como requisito de validade da sentença de extinção da execução a listagem exaustiva de todos os nomes dos litisconsortes no dispositivo, bastando que estes estejam identificados nos autos (CPC, arts. 924 e 925).
5. A utilização da expressão "e outros" em publicações e cabeçalhos é prática aceita para conferir celeridade e economia processual, não implicando nulidade quando alcançada a finalidade do ato.
6. O princípio da instrumentalidade das formas valida o ato que, realizado de outro modo, alcança sua finalidade de declarar a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (CPC, art. 277).
7. Qualquer vício de intimação deve ser arguido na primeira oportunidade em que a parte couber falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
8. A pretensão de anular ato de 2002 após o decurso de vinte anos e a satisfação do crédito viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório.
9. O prazo prescricional de trinta anos do FGTS refere-se ao direito material de reclamar contribuições e não justifica a manutenção indefinida de processo judicial já sentenciado como extinto.
10. O Judiciário não possui a função de emitir documentos com o fim exclusivo de servir de prova para cobranças de honorários contratuais entre advogado e cliente em outras esferas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A sentença de extinção da execução que utiliza a expressão "e outros" é válida e eficaz, não havendo necessidade de listagem nominal de todos os litisconsortes no dispositivo quando estes já estão identificados no processo; 2. A estabilidade das decisões judiciais e a preclusão impedem a anulação de atos processuais consolidados há décadas com base em questões meramente formais que não impediram o alcance do resultado prático da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 502, 924 e 925.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, AG 5006187-33.2026.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator REIS FRIEDE , julgado em 02/07/2026; (ii) TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.