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5011305-04.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5011305-04.2026.8.24.0045/SC REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA SOARES PACHER (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: ITALO PACHER ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA SOARES MEDEIROS ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: JULIA PACHER ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: ANGELITA PEREIRA SOARES MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: JOAO CARLOS PEREIRA SOARES ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) REQUERENTE: DILMA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PACHER (OAB SC060336) ADVOGADO(A): JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ANGELITA PEREIRA SOARES MARTINS, DILMA PEREIRA SOARES, ELIANE PEREIRA SOARES MEDEIROS, ITALO PACHER, JOAO CARLOS PEREIRA SOARES, JULIA PACHER e LEONARDO BRUNO PACHER. 1. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, diante do preenchimento dos pressupostos legais, DEFIRO a gratuidade da justiça aos requerentes: Dilma Pereira Soares, Leonardo Bruno Pacher, Julia Pacher e Italo Pacher em observância aos artigos 98 e seguintes do CPC. 2. No que tange aos requerentes Angelita Pereira Soares Martins, Joao Carlos Pereira Soares e Eliane Pereira Soares Medeiros, constato que, apesar de intimados, deixaram de apresentar a integralidade dos documentos exigidos por este Juízo para a análise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente no que tange à documentação relativa ao cônjuge. A exigência mostra-se pertinente, porquanto o entendimento consolidado pela Corte Catarinense é no sentido de que "é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar" (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. [...]. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. [...]. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.03.2023, grifou-se). Ao deixarem de apresentar a totalidade da documentação expressamente solicitada, os requerentes Angelita, João e Eliane inviabilizaram a análise completa dos requisitos necessários à aferição da alegada hipossuficiência financeira. Cumpre lembrar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. [...]. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045098-11.2022.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.01.2023). Destaca-se ainda a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou diretrizes para a análise dos pedidos de gratuidade da justiça, fazendo referência à necessidade de coibir a utilização indevida do benefício por litigantes que possuam condições de arcar com os encargos processuais. Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que os requerentes mencionados no tópico 2 promovam o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Cumpra-se.

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