Publicações do processo

5011304-80.2025.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011304-80.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ISOLDE ROSELY GLOWASKI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, consigne-se que a falta de tentativa de composição extrajudicial não impede o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A ré sustenta a prescrição pelo decurso de prazo superior ao trienal para a pretensão de reparação civil e a decadência do direito do autor. Para contagem do prazo prescricional, "o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). A propósito, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO INTERVALO DE TEMPO QUE CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL QUE AINDA NÃO HAVIA ESCOADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062312-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2025). Ainda, o pedido inicial foi baseado tão somente na alegação de ausência de solicitação do empréstimo por ausência de manifestação de vontade e a pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico não se submete a prazos decadenciais. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5024216-65.2022.8.24.0020, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024. Assim, considerando que os descontos aparentemente não cessaram, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, e afasta-se a alegação de decadência. Não há outras questões processuais pendentes; declara-se o processo saneado (art. 357, I, do CPC). O ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, consiste em determinar a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo consignado n. 12906173), dada a alegação de falsidade da assinatura do contrato. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 429, II, do CPC. Com efeito, "o art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação à autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento", de sorte que "em impugnações à assinatura, cabe à parte que juntou o documento comprovar sua veracidade e arcar com os custos da perícia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Defiro a produção da prova pericial. Desnecessária a prova oral (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a prova técnica é suficiente para elucidar a controvérsia. Para a realização da prova técnica, nomeio a perita Rosana Paterno Moreira. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O pagamento da verba honorária fica a cargo da parte ré, que deve promover o respectivo depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) poderá apresentar escusa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) está autorizada, nos termos do CPC, art. 473, § 3º, a solicitar documentos diretamente a quem entender necessário; d) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, com observância do art. 473 do CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito e apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se que os quesitos devem respeitar o objeto da lide e os pontos controvertidos fixados. Na sequência, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, a qual deverá designar dia e horário para ter início a realização da perícia e comunicar o juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo as partes serem intimadas a respeito (art. 474 do CPC). A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato, advertida de que o não comparecimento na perícia, sem justificativa e respectiva comprovação, poderá acarretar no imediato julgamento do processo no estado em que se encontra. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.