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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011304-64.2024.4.03.6105 AUTOR: ADILSON PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 199.142.099-1 (DER 22/12/17), mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais no interregno de 01/06/05 a 19/03/12 para fins de revisão da RMI ou conversão em aposentadoria especial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 348480338). Citado e intimado, o INSS contestou (ID 351642638). Réplica (ID 359533144). É o relatório. II. Fundamentação II.1 Aposentadoria Especial: aspectos normativos e critérios de reconhecimento da atividade especial A aposentadoria especial foi prevista inicialmente pelo art. 31 da Lei 3.807/60, que previa sua concessão em decorrência da atividade profissional de serviços penosos, insalubres ou perigosos, através de Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regida pela Lei 5.890/73, que também delegou ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres e perigos. A lista de atividades especiais para efeitos previdenciários foi trazida no âmbito do Decreto 53.831/64, que previa a possibilidade de reconhecimento da especialidade em decorrência do grupo profissional ou da exposição a agentes nocivos. Posteriormente, o referido decreto foi revogado pelo Decreto 62.755/68 e revigorado pela Lei 5.527/68. Posteriormente, o Decreto 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos. Com a superveniência da Constituição de 1988, foi editada a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que, em seu art. 58, dispunha que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. No referido diploma normativo, foi prevista a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos que tivessem trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividades especiais. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 357/91) dispôs que, enquanto não fosse promulgada lei que relacionasse as atividades nas quais seriam reconhecidas as condições especiais, deveriam ser “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964” (artigo 295). Em caso de divergência dos diplomas, deveria ser considerada a norma mais favorável, regra mantida no Decreto 611/92. Em seguida, a Lei 9.032/95 suprimiu a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em decorrência da atividade profissional, exigindo a comprovação de tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do agente, durante o período mínimo fixado, através da demonstração da exposição a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos. Por conseguinte, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, era necessária a apresentação de laudo técnico apenas para comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), consoante entendimento jurisprudencial (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Com o advento da MP 1.523/96 (que resultou, após reedições, na Lei 9.528/97) foi prevista a necessidade de comprovação dos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico de condições ambientais. Entretanto, não foram especificados os agentes prejudiciais à saúde, o que ocorreu apenas com o Decreto 2.172, de 05.03.97. A partir do Decreto 4.032, de 27/11/2001, foi dado cumprimento ao § 4 do art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a ser exigido Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da especialidade, o que foi concretizado com a IN 99 INSS, de 05/12/2003. A partir de 01/01/2004, o PPP substituiu os formulários de exposição a agentes agressivos. Para fins de caracterização da atividade como especial, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a legislação aplicável é aquela do momento em que a atividade foi efetivamente exercida, em decorrência da aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.151.363/MG, processando na forma do art. 543-C do CPC de 1972, que “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. A partir do histórico legislativo e jurisprudencial, é possível a fixação dos seguintes marcos: a) até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos, admitido qualquer modalidade de prova; b) entre 29/04/1995 a 05/03/97, é necessária a efetiva comprovação de exposição a agente nocivo, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, através de formulário próprio (que pode ser substituído pelo PPP); c) entre 06/03/1997 a 31/12/2003, exige-se que o formulário seja acompanhado de laudo técnico de condições especiais; e d) a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade depende de apresentação de PPP. A alteração promovida pela EC n. 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). II.2. Agente nocivo ruído Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. No âmbito do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos da legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. Em relação à metodologia para aferição do ruído, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a “legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Nas hipóteses em que for constatada a existência de diversos níveis de efeitos sonoros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que deve ser utilizado o NEN (nível de exposição normalizado). Na ausência de indicação do NEN, deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído É pacífico na jurisprudência que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Tema 555 do STF). II.3 Agente físico ergonômico No tocante ao agente físico ergonômico (trabalho sentado, postura), não há previsão legal para o reconhecimento como atividade especial, visto que não constante dos Decretos n. 53.831/64 (quadro anexo – artigo 2° - agentes nocivos – código 1.1.0) e n. 83.080/79 (anexo I – agentes nocivos – código 1.1.0 – agentes físicos). Dessa forma, "riscos ergonômicos não se enquadram como agentes nocivos para fins de tempo especial" (TRF-3 - ApCiv: 50178995520194036105, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). II.4 Dos agentes carcinogênicos A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. II.5. Atividade de frentista Na função de frentista em posto de combustíveis, o trabalhador fica exposto aos agentes descritos nos itens nos itens 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, fica exposto a substâncias químicas, gases e vapores. Ademais, é notório que, na atividade específica de frentista de posto de gasolina, não se usa EPI's completos, ou seja, máscaras, para afastar a nocividade dos gases insalubres. Desta forma, é pouco crível a informação do EPI, ante o que se observa na experiência comum. Ademais, a exposição de frentista ao combustível não é ocasional, já que a função principal é abastecer os veículos. Por conseguinte, mesmo no período em que não é possível o enquadramento por categoria profissional, a atividade de frentista permite o reconhecimento da especialidade, quando ocorre exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos e benzeno, dado que a utilização de EPI não é habitual, consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA . EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERIGOSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o reconhecimento da atividade de frentista como especial, a conversão de tempo especial para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (NB 42/201.210 .031-1, DER 02/05/2021). A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade da atividade no período de 01/03/2012 a 27/09/2018 e 05/09/2019 a 13/11/2019, com concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com RMI calculada nos termos da legislação vigente até 12/11/2019, sob o fundamento do direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a atividade de frentista exercida pelo autor pode ser caracterizada como atividade especial, em virtude da exposição a agentes nocivos, como benzeno e outros hidrocarbonetos, além de determinar a viabilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do período especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de frentista caracteriza-se como atividade especial, uma vez que expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, em especial hidrocarbonetos e benzeno, o que se comprova por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) . 4. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela empresa não é prática corrente e, mesmo quando disponível, não se presume que o frentista faça uso efetivo, dado o ambiente de trabalho em postos de combustível, que inviabiliza a eliminação do contato com agentes nocivos. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve o direito adquirido daqueles que cumpriram os requisitos para a aposentadoria especial antes de sua vigência, o que abarca o direito do autor ao benefício com base nos períodos reconhecidos como especiais . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1 . A atividade de frentista constitui atividade especial quando ocorre exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos e benzeno. 2. A comprovação da insalubridade e periculosidade é suficiente para caracterizar o tempo de trabalho como especial, sendo dispensável a prova de uso de EPIs. 3 . A EC nº 103/2019 garante o direito adquirido ao benefício de aposentadoria especial para segurados que cumpriram todos os requisitos antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º (redação da EC nº 103/2019); Lei nº 8.213/91, arts . 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; NR-15, Anexo 13-A (Benzeno). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398 .260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; TRF-3, ApCiv 5005806-57 .2019.4.03.6106, Rel . Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023 . (TRF-3 - ApCiv: 50007403920234036112, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025). II.6. Análise do caso Referente ao período especial de 01/06/05 a 19/03/12, cuja especialidade pretende ver reconhecida, anexou o autor cópia do PPP – ID 344693546 - Pág. 9 que indica o labor perante o Auto Posto Beira Rio Paulínia Ltda, frentista, com exposição a ruído (quantitativa, sem indicação da intensidade), gasolina, etanol, diesel, benzeno, permanência na posição em pé, incêndio e/ou explosão e atropelamento. Ante a exposição da fatores de riscos ambientais, reconheço a especialidade do período de 01/06/05 a 19/03/12 pela presença de agentes químicos cancerígenos. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais do período acima referido, convertido em período comum, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente (17/05/89 a 22/12/92, 01/03/95 a 05/03/97), na esfera judicial (01/07/88 a 07/05/89, 05/03/97 a 01/12/04 e de 01/04/12 a 31/03/17) e aos constantes do CNIS, a parte autora perfaz, em 22/12/17, 40 anos, 1 mês e 15 dias de tempo comum e 25 anos, 08 meses e 03 dias de tempo especial, suficientes à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilhas anexas que passam a fazer parte desta sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 01/06/05 a 19/03/12, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.142.099-1) em aposentadoria especial, desde a sua data de início, DIB 22/12/17, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.