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5011304-07.2025.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011304-07.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WSELENT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO EXECUTADO: EMILLY GONCALVES FERNANDES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por WSelent Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Emilly Gonçalves Fernandes, fundado no acordo homologado nos autos nº 5001134-78.2022.8.24.0125, tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com pedido de efeito suspensivo (Evento 56), sobre a qual se manifestou a exequente (Evento 62). É o relato necessário. DECIDO. O art. 525, § 1º, do CPC, estabelece as matérias passíveis de arguição quando impugnado o cumprimento de sentença, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1. Da nulidade da intimação por hora certa. Rejeito a preliminar. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Evento 55) revela-se circunstanciada e regular, atendendo aos requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC: o meirinho compareceu ao endereço da executada por três vezes, em datas e horários distintos (23/06, 08/07 e 09/07/2026), descreveu os sinais de ocultação, deixou aviso prévio da designação da hora certa e, no dia e hora designados, efetivou o ato, entregando contrafé e certidão em envelope lacrado, com expressa advertência sobre a nomeação de curador especial. De todo modo, ainda que se admitisse eventual vício formal, este restaria suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, com apresentação tempestiva de impugnação dotada de defesa técnica, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, evidenciando que a finalidade do ato foi plenamente atingida, sem qualquer prejuízo ao contraditório. 2. Do mérito da impugnação. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundada no ajuizamento simultâneo deste cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de quantia certa nº 5011305-89.2025.8.24.0125, não se sustenta. Ambas as execuções derivam da mesma causa, qual seja, a resolução do contrato por inadimplemento da executada, não havendo cobrança das parcelas vincendas do preço (o que pressuporia a manutenção do vínculo), mas sim das penalidades e indenizações decorrentes da própria extinção do negócio. Com efeito, a cláusula penal, de natureza punitiva pela inexecução, e a taxa de fruição, de natureza indenizatória pela ocupação do imóvel e fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, possuem fundamentos jurídicos distintos e não configuram bis in idem, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cumulação da reintegração de posse com a cobrança de tais verbas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E À ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À AUTORA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO RESOLUTIVA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIALMENTE COMPROVADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E TAXA DE FRUIÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS E CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE E CALCULADA MÊS A MÊS SOBRE O PREÇO CONTRATUAL ATUALIZADO ATÉ CADA PERÍODO DE COMPETÊNCIA. DESPESAS VINCULADAS AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR LIMITADA AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO E AOS VALORES DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. RECONVENÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001803-58.2022.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 20/08/2026) A tramitação em incidentes distintos decorre de imperativo técnico, dada a incompatibilidade procedimental entre a execução de obrigação de fazer e a de quantia certa, e não de qualquer contradição ou abuso de direito. Ante o exposto, REJEITO integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3. Da desocupação e reintegração de posse. Superadas as questões acima, e considerando o inadimplemento incontroverso do acordo, cujas Cláusulas 8ª e 9ª expressamente facultam à exequente o desfazimento do negócio e a reintegração imediata na posse do imóvel, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinalado no Evento 5 sem a desocupação voluntária, DEFIRO o pedido da exequente e determino a expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse do imóvel situado na Rua Venâncio da Silva Porto, nº 685, bairro Vila Lenzi, Jaraguá do Sul/SC (matrícula nº 1.545 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC), em favor da exequente, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizado o uso de força policial e o arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 3.1. Por ocasião da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça facultar aos ocupantes a retirada de seus bens móveis, em prazo razoável, procedendo-se à desocupação compulsória em caso de resistência injustificada. 4. Deixo de fixar, por ora, multa diária (astreintes), por se tratar de obrigação a ser efetivada por sub-rogação (desocupação forçada com auxílio de força policial), meio que se mostra suficiente e mais eficaz à satisfação da tutela específica, sem prejuízo de sua imposição caso sobrevenham atos de resistência ou embaraço. Intimem-se.

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