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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011299-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SERGIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
SENTENÇA
*** Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, resolvendo o mérito (art. 487, incisos I e II, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do Auxílio-Transporte em razão do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, ainda que realizado por meio de veículo próprio, dispensada a apresentação de bilhetes de passagem de transporte coletivo, bastando a declaração firmada pelo servidor nos termos do artigo 6º da MP n. 2.165-36/2001; b) CONDENAR a UNIÃO a implantar e/ou revisar o benefício de Auxílio-Transporte em favor da parte autora, bem como a pagar as diferenças financeiras passadas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de 18.10.2020), observando rigorosamente os seguintes parâmetros de cálculo: (i) o valor mensal da indenização terá como limite máximo o custo do transporte coletivo convencional compatível com o trajeto declarado pelo servidor; (ii) a UNIÃO deverá aplicar o desconto da cota-parte do servidor de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico proporcional a 22 dias, nos termos do artigo 2º, § 1º, da MP n. 2.165-36/2001; (iii) o valor mensal devido corresponderá ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias de efetivo deslocamento, neles computados os dias de plantão remunerado por APH em que tenha havido deslocamento autônomo da residência para o local de trabalho e vice-versa; (iv) a UNIÃO deverá deduzir os valores de auxílio-transporte já pagos nos meses abrangidos pela condenação; e (v) a UNIÃO não fará o pagamento referente aos dias em que o autor não compareceu presencialmente ao local de trabalho, o que inclui férias, licenças e quaisquer afastamentos, bem como aos deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada; c) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas antes de 18.10.2020, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de proporcionalização do desconto da cota-parte de 6% ao número de plantões efetivamente realizados, de repetição de indébito dos valores descontados a esse título e de pagamento integral do valor das passagens. Sobre os valores atrasados (letra "b") incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras, folhas de frequência, escalas de plantão e demais documentos funcionais do servidor, observado o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.