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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011299-51.2026.4.04.7202/SCAUTOR: MARIVETE BRUNEL ZAFFARI
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). A Autarquia concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, conforme proposta de acordo do evento 12, PROACORDO1, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB 228.064.702-2 Espécie APOSENTADORIA POR IDADE CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente DIB 03/12/2024 DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR Tempo urbano reconhecido nesta proposta 01/03/1982 a 28/02/1985 Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa. CEAB: * Somar os períodos reconhecidos nesta proposta à contagem administrativa. Observar concomitâncias para evitar dupla contagem. * Observar regras administrativas para cômputo dos períodos como carência. Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. O INSS pagará à parte autora, referente às parcelas vencidas, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, mediante expedição pelo Juízo de RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS para que, no prazo regimental, proceda à implantação do benefício com DIP em 01/09/2026. Sem prejuízo, expeça-se a RPV do valor devido e intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011299-51.2026.4.04.7202/SC
AUTOR: MARIVETE BRUNEL ZAFFARI
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º do novo Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó:
A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela ré.
Observo que:
- Sendo aceita, manifeste concordância utilizando a petição de tipo "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO".
- Caso a parte autora recuse proposta formulada pela autarquia, deve fazê-lo de forma fundamentada, sem prejuízo de eventual intimação pessoal do autor acerca da possibilidade de acordo, caso seja esse o entendimento do Magistrado(a).
- Não havendo acordo: a proposta de acordo não acarreta em reconhecimento dos pedidos formulados e, tampouco, vincula o Juízo em seu julgamento.
- Não havendo acordo: o processo retomará seu curso, observando-se a ordem cronológica de tramitação e as prioridades legais.