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5011298-46.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011298-46.2026.4.03.6183 AUTOR: A. G. P. D. V. CURADOR: J. A. D. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 CURADOR do(a) AUTOR: JOAO ANDRE DE VINCENZO REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Vistos, em despacho. Defiro ao demandante os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade do presente caso. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes da lei processual, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara. Providencie a Secretaria a exclusão da anotação de sigilo do processo, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a nomeação de seu genitor como curador para representá-lo no presente feito, sob a alegação de que é civilmente incapaz. Entretanto, observa-se que consta dos autos procuração outorgada e assinada pelo próprio autor, circunstância que, em princípio, evidencia sua capacidade para constituir advogado e manifestar sua vontade. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a aparente contradição entre o pedido de nomeação de curador e a outorga de procuração firmada pelo próprio autor, especificando, se for o caso, os elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida excepcional requerida, ou promovendo a adequada regularização da representação processual. E, por fim, providencie a parte autora certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para as providências. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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