Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011298-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
AGRAVANTE: MARILIA THEREZA BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ACAR
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: HELOISA MARIA MUNIZ BARRETTO COTTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: MARILU FLYGARE
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE CASTRO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGRAVANTES PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXECUTADOS PELO INSS, DETERMINANDO QUE A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE RECAIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SUCESSOR QUE LEVANTOU INTEGRALMENTE O RESPECTIVO REQUISITÓRIO SEM A RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011298-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARILIA THEREZA BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ACAR
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: HELOISA MARIA MUNIZ BARRETTO COTTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVANTE: MARILU FLYGARE
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)
AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE CASTRO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. PROPORCIONALIDADE APÓS A PARTILHA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em favor do INSS, de forma solidária, em face de todos os sucessores de LINNEA ABRUNHOSA, mesmo após a partilha e a individualização dos precatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há solidariedade entre herdeiros na responsabilidade por dívidas do falecido após a partilha, especialmente quando o crédito foi individualizado e um dos herdeiros levantou sua parte sem a devida retenção da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada, ao determinar a solidariedade entre os herdeiros para o pagamento dos honorários sucumbenciais, desconsiderou que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, conforme os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC.
4. A solidariedade não se presume, decorrendo apenas de lei ou convenção, inexistentes na hipótese.
5. Os elementos dos autos demonstram que houve individualização material do crédito mediante expedição de precatórios autônomos em favor de cada sucessor, observando-se a proporção definida no formal de partilha, o que afasta a indivisibilidade alegada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, ultimada a partilha, não há solidariedade entre herdeiros por dívidas divisíveis.
7. Não é juridicamente possível imputar aos agravantes responsabilidade solidária pela parcela inadimplida exclusivamente por outro sucessor, uma vez que o crédito principal foi fracionado e pago individualmente, com reserva proporcional da verba sucumbencial.
8. O saldo remanescente deve ser cobrado apenas do sucessor que levantou integralmente seu requisitório sem a devida retenção da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 10. Após a partilha, a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é proporcional ao quinhão hereditário, afastando-se a solidariedade, especialmente quando o crédito foi individualizado e pago separadamente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994565/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.09.2023.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade solidária dos agravantes pelo pagamento dos honorários sucumbenciais executados pelo INSS, determinando que a cobrança do saldo remanescente recaia exclusivamente sobre o sucessor que levantou integralmente o respectivo requisitório sem a retenção da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.