Publicações do processo

5011298-32.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 A 19/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011298-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: MARILIA THEREZA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ACAR ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: HELOISA MARIA MUNIZ BARRETTO COTTA ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: MARILU FLYGARE ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE CASTRO ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGRAVANTES PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXECUTADOS PELO INSS, DETERMINANDO QUE A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE RECAIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SUCESSOR QUE LEVANTOU INTEGRALMENTE O RESPECTIVO REQUISITÓRIO SEM A RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5011298-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: MARILIA THEREZA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ACAR ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: HELOISA MARIA MUNIZ BARRETTO COTTA ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) AGRAVANTE: MARILU FLYGARE ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVANTE: MARIA AMELIA DE CASTRO ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. PROPORCIONALIDADE APÓS A PARTILHA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em favor do INSS, de forma solidária, em face de todos os sucessores de LINNEA ABRUNHOSA, mesmo após a partilha e a individualização dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há solidariedade entre herdeiros na responsabilidade por dívidas do falecido após a partilha, especialmente quando o crédito foi individualizado e um dos herdeiros levantou sua parte sem a devida retenção da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada, ao determinar a solidariedade entre os herdeiros para o pagamento dos honorários sucumbenciais, desconsiderou que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, conforme os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. 4. A solidariedade não se presume, decorrendo apenas de lei ou convenção, inexistentes na hipótese. 5. Os elementos dos autos demonstram que houve individualização material do crédito mediante expedição de precatórios autônomos em favor de cada sucessor, observando-se a proporção definida no formal de partilha, o que afasta a indivisibilidade alegada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, ultimada a partilha, não há solidariedade entre herdeiros por dívidas divisíveis. 7. Não é juridicamente possível imputar aos agravantes responsabilidade solidária pela parcela inadimplida exclusivamente por outro sucessor, uma vez que o crédito principal foi fracionado e pago individualmente, com reserva proporcional da verba sucumbencial. 8. O saldo remanescente deve ser cobrado apenas do sucessor que levantou integralmente seu requisitório sem a devida retenção da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. Após a partilha, a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é proporcional ao quinhão hereditário, afastando-se a solidariedade, especialmente quando o crédito foi individualizado e pago separadamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1994565/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.09.2023.1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade solidária dos agravantes pelo pagamento dos honorários sucumbenciais executados pelo INSS, determinando que a cobrança do saldo remanescente recaia exclusivamente sobre o sucessor que levantou integralmente o respectivo requisitório sem a retenção da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.