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5011298-06.2025.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011298-06.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO: VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO ANTÔNIO KELLER (OAB RS052476) DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. A parte executada requereu sua habilitação nos autos e o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, com a consequente liberação dos valores. Alegou que a quantia bloqueada (R$ 987,25) é ínfima em relação ao valor total da execução e encontra-se depositada em conta bancária operacional, sendo essencial para o capital de giro, pagamento de funcionários e manutenção de suas atividades. Invocou os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, argumentando a inutilidade prática da constrição. Relatou, ainda, dificuldades financeiras decorrentes de enchentes que afetaram empresas tomadoras de seus serviços (evento 16, PET1). A União - Fazenda Nacional, por sua vez, manifestou-se contra o pedido de liberação, requerendo a manutenção da constrição. Argumentou que a execução se realiza no interesse do credor e que a executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito. Sustentou que o devedor responde com a totalidade de seus bens, não havendo previsão legal de impenhorabilidade para valores considerados irrisórios, e ressaltou que o dinheiro possui preferência na ordem legal de penhora, não tendo a parte executada comprovado qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil (evento 24, PET1). PENHORA DE DINHEIRO. MONTANTE CONSIDERADO IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DEVIDO. CABIMENTO. O fato de o montante bloqueado ou penhorado, na execução fiscal, ser muito inferior ao valor total devido, não impede a penhora, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudênciapacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes:AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro BeneditoGonçalves, DJe 13/9/2013.3. Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1703313/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 19/12/2017). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021) De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. No presente caso, a parte executada não comprovou que o valor bloqueado é essencial à manutenção das atividades da empresa, ou a única verba disponível para pagamento de salários. Portanto, não havendo concordância da parte exequente, descabe sua liberação, nos termos da fundamentação. DELIBERAÇÕES. Ante o exposto, fica determinado o que segue: a) transfira-se o montante bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo; b) ato contínuo, intime-se a parte executada, especificamente, da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16; c) decorrido o prazo in albis ou sendo julgados improcedentes eventuais embargos à execução fiscal, será a parte exequente intimada para dizer sobre os valores depositados, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias. Requerida a conversão em renda, converta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que não havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso, com base na LEF.

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