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Processo 5011296-83.2018.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011296-83.2018.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: ENGEFAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA NUNES CORDEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB PR089589) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. CULPA CONCORRENTE. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo a culpa concorrente pela rescisão de contratos administrativos destinados à construção de unidades operacionais da Polícia Rodoviária Federal, afastando as penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e de multa de 20%, mantendo a multa de 10%, com incidência sobre o valor efetivamente executado dos contratos, e indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão dos contratos decorreu de culpa exclusiva da União ou de culpa concorrente das partes; (ii) definir a validade das penalidades administrativas aplicadas à contratada; e (iii) verificar a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial demonstrou que a Administração concorreu de forma preponderante para os atrasos e dificuldades verificados na execução das obras, em razão de deficiências dos projetos licitados, do fornecimento tardio de projetos complementares, de sucessivas indefinições técnicas e da demora na formalização dos termos aditivos. 4. A existência de falhas imputáveis à Administração não afasta os inadimplementos próprios da contratada, tendo sido constatadas falhas executivas, desconformidades na prestação dos serviços e registros de baixa produtividade, circunstâncias que afastam a atribuição exclusiva da responsabilidade a qualquer das partes e justificam o reconhecimento da culpa concorrente. 5. A alegação de incompetência do agente público responsável pela elaboração de determinados relatórios não afasta as conclusões da sentença, pois o convencimento judicial se fundamentou no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente em perícia judicial autônoma realizada sob o crivo do contraditório. 6. O afastamento da multa de 20% e da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar mostra-se adequado diante do reconhecimento de que a inexecução global dos contratos decorreu da atuação concorrente das partes, com responsabilidade preponderante da Administração, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A multa de 10% deve ser mantida por decorrer de falhas executivas imputáveis à contratada, mostrando-se adequada a incidência sobre o valor efetivamente executado dos contratos. 8. O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes deve ser rejeitado diante da ausência de comprovação da existência e da extensão dos prejuízos e do respectivo nexo causal, não sendo possível relegar à liquidação de sentença a demonstração do próprio an debeatur. 9. A indenização por dano moral à pessoa jurídica pressupõe demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, não comprovada no caso, sendo insuficiente, para tanto, a alegação de dificuldades financeiras e de posterior ajuizamento de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 11. Reconhecida a culpa concorrente pela inexecução de contratos administrativos, com contribuição preponderante da Administração, mostra-se desproporcional a manutenção de penalidades fundadas na inexecução global imputada exclusivamente à contratada, sem prejuízo da preservação de sanção decorrente de falhas executivas a ela especificamente atribuíveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 3º e 11, 373, I, e 487, I; CC, arts. 186, 187, 402 e 927; Lei nº 9.784/1999, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da ENGEFAN Engenharia e Construções Ltda. e da União, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011296-83.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 231) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: ENGEFAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA NUNES CORDEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB PR089589) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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