2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011295-73.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Juros] AUTOR: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK CPF: 09.540.224/0001-60 RÉU: WELDER DE SOUZA VITORINO CPF: 092.413.896-30 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto-Truck ajuizou ação de ressarcimento em face de Welder de Souza Vitorino, partes qualificadas nos autos. Alegou que, em 24/03/2017, o réu provocou acidente que atingiu o veículo Honda CR-V, placa HJW-1724, pertencente ao associado Davidson Clay Mendes Melo. Afirmou ter despendido R$ 13.257,54 com o reparo e, por sub-rogação, requereu o ressarcimento, acrescido de correção monetária e juros. Após citação por edital e defesa apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial, foi proferida sentença de procedência, seguida de cumprimento de sentença e bloqueio de valores. O réu compareceu aos autos e suscitou nulidade da citação e impenhorabilidade das quantias constritas. O pronunciamento de ID 10655288485, proferido pelo Juízo anterior, reconheceu a nulidade dos atos a partir da citação por edital, inclusive da sentença, extinguiu o cumprimento e determinou a apresentação de contestação. Na defesa de ID 10670748829, o réu sustentou que a autora não comprovou o desembolso que fundamentaria a sub-rogação. Alegou ter pago o conserto à oficina e apresentou documentos. Requereu a improcedência, a restituição dos valores constritos e a condenação da autora ao pagamento de honorários. A autora apresentou réplica no ID 10679284084, defendeu a suficiência dos documentos que instruíram a inicial e impugnou a alegação de quitação pelo réu. Intimadas a especificar provas, a autora requereu prova testemunhal sobre a dinâmica do acidente, enquanto o réu postulou o julgamento antecipado. A decisão de ID 10712146698 saneou o feito, delimitou a controvérsia ao custeio do reparo e à prova dos pagamentos, indeferiu a prova oral e determinou ao réu a apresentação de documentos para análise da gratuidade da justiça. O réu juntou a manifestação de ID 10722917078 e documentos sobre sua renda, patrimônio e despesas familiares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia sobre o pagamento do reparo pode ser resolvida pelos documentos apresentados. Defiro ao réu a gratuidade da justiça. Os contracheques e o extrato bancário demonstram salário bruto de R$ 6.000,00 e recebimento mensal líquido de R$ 5.005,87, incluído o adiantamento salarial. A documentação comprova despesas de manutenção familiar e tratamento de filho dependente. A declaração de imposto de renda registra um automóvel e uma motocicleta, cuja titularidade, considerada em conjunto com a renda e os encargos demonstrados, não afasta a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar. Quanto ao mérito, a autora fundamenta sua pretensão no pagamento do reparo de veículo protegido pelo programa associativo. A existência desse pagamento e a extensão da sub-rogação integram o mérito. A anulação da sentença anterior não extinguiu a pretensão de ressarcimento. O pronunciamento de ID 10655288485 afastou o título executivo em razão do vício de citação e restabeleceu a fase de conhecimento, sem decidir sobre a existência da obrigação material. E, no caso, não houve impugnação específica à dinâmica do acidente descrita na inicial, consistente na colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo réu. A defesa concentrou-se na inexistência de crédito da associação e no pagamento do conserto. Assim, reconheço a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do evento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso não dispensa a autora de comprovar o desembolso que fundamenta a sub-rogação. Esse ônus lhe incumbe, conforme o art. 373, I, do CPC. O documento de ID 60441728 contém a nota fiscal nº 2017/572, emitida pela oficina Aliança Veículos Ltda. em nome da autora, com identificação do veículo HJW-1724 e valor bruto de R$ 13.257,54. Contém também cheque de R$ 20.653,02, emitido pela associação em favor da oficina, comprovante de depósito em 11/08/2017 e demonstrativo das despesas abrangidas pelo título. Nesse demonstrativo, a nota fiscal referente ao veículo discutido nestes autos corresponde ao valor líquido de R$ 12.594,66. O cheque contempla despesas de outros veículos, discriminadas no mesmo documento, o que explica a diferença entre seu valor total e a quantia atribuída ao reparo em discussão. A indicação de que o depositante é o próprio favorecido não significa que a oficina custeou o conserto. Identifica quem apresentou o cheque ao banco. A emitente do título é a associação autora. Os termos de quitação juntados no mesmo ID registram o recebimento do veículo reparado pelo associado e a sub-rogação dos direitos decorrentes do acidente. Esse conjunto comprova o pagamento pela autora. A conclusão não decorre da emissão isolada do cheque, mas de sua correspondência com o depósito, a nota fiscal, o demonstrativo de despesas e os termos de quitação. A ausência de extrato da conta sacada não retira, por si, a força probatória desses documentos. O ressarcimento, contudo, deve observar o limite do desembolso demonstrado, conforme os arts. 346, III, 349 e 350 do Código Civil. A diferença de R$ 662,88 entre o valor bruto da nota fiscal e o valor líquido destinado à oficina corresponde ao ISS retido, conforme indicado no documento fiscal. Não há comprovante de recolhimento dessa parcela pela autora. A indicação da retenção demonstra sua natureza tributária, mas não comprova a saída desse numerário. O crédito reconhecido fica limitado a R$ 12.594,66. Quanto à defesa de pagamento, o documento de ID 10670723420 contém declaração da oficina, datada de 14/06/2017, de pagamento de serviço relativo ao veículo HJW-1724 no valor de R$ 2.892,46. O extrato de ID 10670726073 registra débito dessa quantia na conta do réu na mesma data. A correspondência entre os documentos permite reconhecer o pagamento de R$ 2.892,46 pelo réu. Não demonstra, porém, quitação de todas as despesas do reparo nem pagamento da parcela documentada pela nota fiscal nº 2017/572, emitida em 18/07/2017 e vinculada ao desembolso da associação. A declaração apresentada pelo réu limita a quitação ao valor nela indicado. Não identifica a nota fiscal cobrada, não declara inexistência de saldo e não abrange o pagamento realizado pela autora em agosto de 2017. Também não há prova de que os R$ 2.892,46 estejam incluídos nos R$ 12.594,66 desembolsados pela associação. Não cabe presumir essa sobreposição para determinar abatimento. O réu não demonstrou fato extintivo do crédito reconhecido, nos termos do art. 373, II, do CPC. A correção monetária e os juros incidem desde o desembolso, em 11/08/2017, quando se concretizou o prejuízo suportado pela autora. Esse marco acompanha a orientação do STJ para a pretensão regressiva fundada em sub-rogação. Até 29/08/2024, aplica-se a Selic, sem cumulação com outro índice de correção ou juros, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidem correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. [Tema 1.368 do STJ. Acolho o pedido de liberação das constrições anteriormente realizadas. As penhoras decorreram de cumprimento de sentença extinto após a anulação do título.O reconhecimento do crédito nesta sentença não convalida os atos executivos anteriores. Eventual cumprimento deverá observar os pressupostos e o procedimento aplicáveis ao novo título. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Welder de Souza Vitorino a pagar à Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto-Truck R$ 12.594,66. Sobre essa quantia incidirá a Selic de 11/08/2017 até 29/08/2024, sem acréscimo de outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia regulamentar, até o pagamento. Rejeito o pedido quanto aos R$ 662,88 restantes. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Determino a liberação das constrições remanescentes do cumprimento de sentença extinto, inclusive das quantias de R$ 1.367,28 e R$ 253,63, se ainda vinculadas ao feito. A Secretaria deverá conferir os bloqueios e depósitos, providenciar o desbloqueio ou a restituição ao réu, com os rendimentos da conta judicial, e evitar duplicidade de liberação. Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se, com baixa, caso nada seja requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs