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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011294-20.2023.8.24.0064/SC
AUTOR: BETHANIA PASUCH DEL OLMO
ADVOGADO(A): RENAN BELTRAME SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT
ADVOGADO(A): KAROLAINY DO NASCIMENTO COELHO
ADVOGADO(A): PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS CICHOCKI
RÉU: OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por BETHÂNIA PASUCH DEL OLMO em face de OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual se discutem a validade de cláusulas contratuais, a forma de incidência dos encargos pactuados, a caracterização da mora e o saldo devedor decorrente do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
Verifica-se a existência da ação n. 5001136-95.2026.8.24.0064, proposta por OK Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Bethânia Pasuch Del Olmo, na qual se busca a resolução do mesmo contrato, com pedido de reintegração de posse e imposição dos consectários decorrentes do alegado inadimplemento contratual.
As demandas possuem evidente identidade subjetiva e objetiva, uma vez que envolvem as mesmas partes, a mesma relação jurídica contratual e fatos intimamente relacionados, especialmente no tocante à validade das cláusulas contratuais, à apuração do saldo devedor e à caracterização da mora da adquirente.
Com efeito, a solução da presente ação revisional poderá influenciar diretamente o desfecho da ação rescisória, bem como a procedência ou improcedência do pedido de resolução contratual poderá repercutir sobre o interesse e a utilidade dos pronunciamentos a serem proferidos nestes autos, circunstância que evidencia o risco concreto de decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica material.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar situação análoga, assentou que o resultado da ação revisional possui aptidão para interferir diretamente na apreciação do pedido de rescisão contratual, determinando o julgamento simultâneo dos feitos, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC (TJSC, Apelação Cível n. 5006409-78.2021.8.24.0113, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 12.06.2025).
Tal entendimento guarda especial pertinência ao caso concreto, sobretudo porque a controvérsia instaurada nestes autos envolve discussão acerca dos encargos contratuais e da própria caracterização da mora, questão que, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça, pode repercutir diretamente na exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva, da economia processual, da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da prevenção de decisões contraditórias, revela-se recomendável a coordenação dos feitos, com a suspensão da presente demanda até o encerramento da instrução da ação conexa, possibilitando futura apreciação harmônica das matérias comuns.
Além disso, consta das manifestações apresentadas nos autos que a localização da parte autora na ação rescisória não se mostrou exitosa, havendo necessidade de atualização dos respectivos dados cadastrais, providência que igualmente se harmoniza com os deveres de lealdade, transparência e cooperação processual impostos às partes.
Outrossim, embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência conciliatória, a autocomposição constitui diretriz fundamental do sistema processual civil contemporâneo.
A ausência de interesse previamente manifestada por uma das partes não impede a adoção de providências voltadas à tentativa de composição, não se podendo impor o acordo, mas apenas oportunizar ambiente institucional adequado para a retomada do diálogo, em consonância com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos.
Diante do exposto:
a) RECONHEÇO a conexão material existente entre os autos n. 5011294-20.2023.8.24.0064 e os autos n. 5001136-95.2026.8.24.0064 e DETERMINO a tramitação coordenada dos feitos perante este Juízo, a fim de preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
b) Consequentemente, SUSPENDO o andamento da presente ação revisional até o encerramento da fase instrutória da ação n. 5001136-95.2026.8.24.0064, para julgamento conjunto.
c) INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores constituídos nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe endereço residencial atualizado; ou promova comparecimento espontâneo nos autos da ação n. 5001136-95.2026.8.24.0064, regularizando sua situação processual naquele feito.
d) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC Estadual, para audiência de conciliação/mediação.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão, relevante dizer que é dever do Juízo, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010), art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva). Sendo assim, não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos.
Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
Caso seja realizado eventual acordo, poderá ser homologado naquele Centro, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Intime-se e cumpra-se.