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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011293-83.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARLUCIA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 669.150.406-25 RÉU: MARIA SALVELINA GOMES DE SOUSA CPF: 054.068.806-16 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Salvelina Gomes de Sousa, requerida por Marlucia Gomes de Oliveira, que prestou compromisso de inventariante. Foram apresentadas as primeiras declarações em conjunto com o plano de partilha amigável, figurando como herdeiros apenas colaterais, todos maiores e civilmente capazes. Foram juntadas aos autos a certidão atestando a inexistência de testamento público ou cerrado, os documentos de identificação pessoal e do estado civil das partes, os títulos de propriedade dos bens imóveis inventariados e as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Houve a comprovação da quitação do imposto de transmissão perante o Fisco Estadual, bem como o recolhimento integral das custas finais processuais e das despesas com a expedição do formal de partilha. É o relatório. Por sua vez, verifica-se que todos os sucessores são plenamente capazes e estão regularmente representados por seus advogados constituídos com poderes específicos. Ademais, o plano de partilha apresentado divide o patrimônio comum de forma equitativa e consensual, restando preenchidos os requisitos do art. 659 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, demonstrada a regularidade do plano apresentado, a ausência de incapazes ou de testamento, bem como a quitação de todos os tributos devidos e das custas processuais, impõe-se a pronta homologação da partilha celebrada entre os herdeiros. Ante o exposto, HOMOLOGO A PARTILHA de ID 10605866639, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens que compõem o acervo hereditário de Maria Salvelina Gomes de Sousa, atribuindo a cada um dos herdeiros os respectivos quinhões descritos no plano acostado aos autos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Confiro à presente sentença, acompanhada de certidão da trânsito em julgado e de cópia integral dos autos, força de formal de adjudicação. Fica dispensada a expedição de documento específico, tendo em vista a autenticidade já conferida pelo processo eletrônico. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas