2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011291-40.2023.4.02.5002/ES AUTOR: RODRIGO ARCANJO SCHAYDER ADVOGADO(A): MARCOS VASCONCELLOS PAULA (OAB ES020127) ADVOGADO(A): RODRIGO ARCANJO SCHAYDER JUNIOR (OAB ES038739) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "folga indenizada", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal: SENTENÇA (evento 19.1): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folga indenizada"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhido sobre a rubrica "folga indenizada", incidente a partir de janeiro de 2019 e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física)..." O cumprimento de sentença foi requerido no evento 55, DOC1, pelo valor de R$ 1.707,88, atualizado até 01/2026 - evento 55, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos do art. 534 do CPC. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) respectivo(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.