2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011290-91.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: RENATHA PAIVA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA REGINA MELO VIANNA - SP336716-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MELO DE OLIVEIRA - SP440363 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executuvidade oposta. Aduz a agravante, em síntese, a existência de nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os recursos para sua localização. Afirma, ainda, nulidades da CDA e a decadência parcial dos débitos. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Acerca da citação por edital, assim dispõem a LEF e o CPC, respectivamente: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Cumpre ressaltar que o Colendo STJ firmou o entendimento no sentido de ser necessária, para a realização de citação por edital, a demonstração de "efetivas providências" do exequente na busca do endereço atualizado do executado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. 2. No caso dos autos, considerando as especificidades apontadas pelo Tribunal de origem de que o recorrente teve notícias de novo domicílio do recorrido e que não esgotou as tentativas de citação no novo endereço, verifica-se que a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe, porquanto desconstituir tal fundamentação importaria em ofensa ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.706/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No corpo do voto do aludido recurso repetitivo 1.103.050/BA, ponderou a Corte Superior: No caso, segundo atestaram as instâncias ordinárias, a Exeqüente não exauriu as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado. Presente tal circunstância de fato, insuscetível de reexame no recurso especial (súmula 07/STJ), confirma-se o acórdão recorrido, que está conforme a jurisprudência do STJ. No presente caso, consoante se extrai dos autos de origem, a citação por carta foi frustrada no endereço constante nos cadastros oficiais, em razão da mudança da executada (id. n.° 343644351). Além disso, após o retorno do AR, foi realizado pesquisa para localização de novo endereço por meio do WEBSERVICE (id. n.° 347622259), o qual encontrou apenas o mesmo endereço da diligência anteriormente realizada. Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão deduzida neste recurso, porquanto presentes os requisitos hábeis a ensejar a citação da executada por edital, tendo em vista que é dever da agravante a atualização de seus dados nos registros públicos. No tocante às demais questões, admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" Dessarte, não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória, vícios da CDA objeto do feito, a qual, a priori, está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Quanto a suposta ocorrência da decadência, registre-se que a agravante não instruiu o presente agravo de instrumento com qualquer prova capaz de infirmar as alegações de ter declarado e pago a menor o imposto de renda do ano de 2012, situação que faria incidir a regra do art. 150, § 4°, do CTN. Além disso, conforme esclarecido pela União (id. n.° 382113229), a agravante aderiu a programa de parcelamento em 18/08/2017, afastando a alegação de decadência dos créditos dos cinco anos anteriores. Nesse sentido, não merece reparos a decisão agravada, nos seguinte sentido: (...) Embora a exceção de pré-executividade seja admitida em execução fiscal, nos termos da Súmula n.º 393 do STJ, seu conhecimento está condicionado à verificação cumulativa de que a matéria seja cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. No caso concreto, parte relevante das alegações da excipiente, especialmente aquelas relativas à decadência do crédito tributário, exige análise de elementos fáticos e documentos externos à CDA, como declarações, recibos e eventuais retificações apresentadas pela própria contribuinte, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não comporta exame de matéria que dependa da verificação de fatos não comprovados de plano: “A exceção de pré-executividade somente é cabível quando as questões suscitadas puderem ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, AgInt no AREsp 1.719.388/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/03/2021). Assim, no que diz respeito às alegações que demandam análise aprofundada de documentos e circunstâncias fáticas, a exceção não comporta conhecimento. (...) A excipiente sustenta a aplicação do art. 150, §4.º, do CTN, afirmando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado. Todavia, não há comprovação inequívoca, nos autos, de que tenha havido pagamento antecipado integral ou parcial dos tributos em discussão. A análise da decadência tributária exige a verificação de diversos elementos estruturais do lançamento tributário, tais como o momento da ocorrência do fato gerador, a modalidade de lançamento aplicável, a data da constituição do crédito tributário e a data da inscrição em dívida ativa. Essas informações não se mostram plenamente delineadas nos elementos processuais analisados neste momento processual, sendo necessária a análise integral das Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos, notadamente aquelas constantes dos documentos de ID’s 342083739 e ID 342083740 e eventual manifestação da Fazenda Nacional acerca da composição do crédito executado. Na ausência de prova do pagamento antecipado, aplica-se a regra do art. 173, inciso I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento antecipado, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN.” (STJ, AgInt no REsp 1.830.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2019) Além disso, a indicação constante da CDA quanto à data de constituição do crédito goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca, inexistente no caso. Portanto, não demonstrada de plano a decadência, deve ser rejeitada a alegação. (...) Oportuno destacar que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). De fato, a comprovação das alegações tecidas pela agravante em exceção de pré-executividade necessita, "a priori", de dilação probatória, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado. Destaco, sobre o tema dilação probatória, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade configura-se em meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Exegêse da súmula 393, do STJ. 2. Não prospera a alegação de nulidade da CDA, vez que o título preenche o disposto nos arts. 2º, §5º, e 6º, da Lei nº 6.830/80, não afastada sua presunção de liquidez e certeza. 3. As alegações de excesso de execução demandam dilação probatória, com o exame de planilhas e demais dados comprobatórios da alegada inclusão, não cabendo na via estrita da exceção de pré-executividade, constituindo, portanto matérias próprias de embargos à execução. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014377-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, não entendo presentes os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Como se observa, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS - NULIDADE DA CDA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECADÊNCIA DOS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇAO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, o Colendo STJ firmou o entendimento no sentido de ser necessária, para a realização de citação por edital, a demonstração de "efetivas providências" do exequente na busca do endereço atualizado do executado. No presente caso, consoante se extrai dos autos de origem, a citação por carta foi frustrada no endereço constante nos cadastros oficiais, em razão da mudança da executada. Além disso, após o retorno do AR, foi realizada pesquisa para localização de novo endereço por meio do WEBSERVICE, encontrando-se apenas o mesmo endereço da diligência anteriormente realizada. 2. O direito que fundamenta a exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. A executada não logrou comprovar, em sede de exceção de pré-executividade, sem a necessidade de dilação probatória, vícios da CDA objeto do feito, a qual, a priori, está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Quanto à suposta ocorrência da decadência, registre-se que a agravante não instruiu o presente agravo de instrumento com qualquer prova capaz de infirmar as alegações de ter declarado e pago a menor o imposto de renda do ano de 2012, situação que faria incidir a regra do art. 150, § 4°, do CTN. Além disso, conforme esclarecido pela União, a agravante aderiu a programa de parcelamento em 18/08/2017, afastando a alegação de decadência dos créditos dos cinco anos anteriores. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão