2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011288-12.2019.8.24.0045/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no descumprimento de acordo homologado judicialmente, movido por Condomínio Terra Nova Palhoça I em face de Fabiano de Nazaré Generoso, no qual a parte executada apresentou nova impugnação à penhora (Evento 174), insurgindo-se contra a constrição reduzida a termo no Evento 147 e reiterando as teses de excesso de execução, de ilegalidade da base de cálculo da cláusula penal, de necessidade de correta avaliação dos direitos penhorados e de novação tácita da obrigação. De outro lado, a parte exequente (Evento 182) pugna pela rejeição da impugnação, ao argumento de preclusão e coisa julgada, bem como pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria e pelo prosseguimento dos atos executivos, com nova intimação da credora fiduciária, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da preclusão consumativa e da coisa julgada formal (Evento 174) Antes de qualquer digressão sobre o mérito, impõe-se reconhecer que a quase totalidade da matéria trazida na impugnação do Evento 174 já foi objeto de exaustivo enfrentamento e definitiva resolução nestes autos, não comportando renovação. Com efeito, as teses de (i) excesso de execução, ao argumento de ausência de memória de cálculo analítica e de indevida imputação dos pagamentos; (ii) novação tácita, decorrente do recebimento de boletos das cotas correntes; e (iii) impossibilidade de penhora do imóvel, foram integralmente examinadas e rejeitadas na decisão interlocutória do Evento 142, proferida por este Juízo. Inconformada, a parte executada manejou o Agravo de Instrumento n. 5036890-96.2026.8.24.0000, ao qual o e. Desembargador Marcos Fey Probst negou provimento em decisão monocrática, com trânsito em julgado certificado em 03/06/2026 (Evento 182). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A marcha processual desenvolve-se para frente, sendo defeso à parte, sob o pálio de novo petitório, ressuscitar debate já encerrado e chancelado em duplo grau de jurisdição, sob pena de manifesta ofensa à segurança jurídica, à efetividade da tutela e à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Anoto que a circunstância de a impugnação do Evento 174 estar formalmente dirigida ao novo termo de penhora (Evento 147), na esteira da intimação do Evento 150, não reabre a discussão quanto à existência e à liquidez do crédito, pois tais aspectos precederam a lavratura do termo e restaram definitivamente assentados. A insurgência que se admite, nesse momento, cinge-se a eventuais vícios próprios do ato constritivo — o que, como se verá, não se verifica. 2. Do alegado excesso de execução e da base da cláusula penal Ainda que se superasse o óbice da preclusão — o que se admite apenas ad argumentandum —, no ponto em que a impugnação inova (suposta ausência de imputação das parcelas 22 e 23 e ilegalidade da base de incidência da cláusula penal de 20%), nenhuma razão socorre o executado. O art. 917, § 3º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o impugnante declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da arguição (§ 4º, I). No caso, o executado limita-se a apontar cifra dissociada de memória analítica que a sustente, incorrendo na mesma generalidade já censurada pelo e. Tribunal de Justiça, que consignou não ter o agravante "indicado objetivamente erro aritmético, duplicidade de cobrança ou desconsideração específica de valores comprovadamente pagos". De outra banda, o exequente, na planilha do Evento 172, demonstrou de forma discriminada — por competência, vencimento, título, dias de atraso, principal, correção, juros, multa e honorários — exatamente quais parcelas do acordo e quais taxas condominiais permanecem inadimplidas, excluindo da cobrança as prestações efetivamente quitadas (agosto a novembro/2025, além das vincendas de dezembro/2025 e fevereiro/2026). Satisfaz-se, assim, a exigência do art. 524 do CPC. Registro, por relevante, que o próprio credor vem progressivamente amortizando o débito à medida que aportados pagamentos extemporâneos (do valor de R$ 45.020,84, do Evento 119, reduziu-se a R$ 37.356,11, no Evento 172), de modo que não há excesso, senão dedução em favor do devedor. E a cláusula penal de 20% incide, corretamente, sobre o subtotal do valor inadimplido devidamente corrigido, tal como pactuado e homologado, e não sobre parcelas já satisfeitas — inexistindo, pois, a alegada dupla penalização. 3. Da avaliação dos direitos aquisitivos e da intimação da credora fiduciária Reside, tão somente aqui, ponto que merece acolhida — e que, aliás, revela rara convergência entre as partes. A constrição não recaiu sobre a propriedade plena do bem, mas sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária (Termo de Penhora do Evento 147). Nessa modalidade, o conteúdo econômico da penhora corresponde ao montante das prestações efetivamente adimplidas pelo devedor fiduciante junto à credora fiduciária, e não ao valor de mercado do imóvel — como, de resto, sustentam tanto o executado (Evento 174, item IV) quanto o próprio exequente (Eventos 164 e 182, item "c"). Diante disso, revejo, no particular, a determinação constante do item I da decisão do Evento 142 (expedição de mandado de avaliação por Oficial de Justiça), por se mostrar, no atual estágio, desnecessária e antieconômica. Em seu lugar, mostra-se imprescindível que a Caixa Econômica Federal apresente demonstrativo atualizado do contrato — valor total, saldo devedor e número de parcelas quitadas —, elementos indispensáveis à correta aferição do valor dos direitos penhorados (arts. 799, I, e 871, IV, do CPC). Quanto ao pedido de cominação de astreintes à credora fiduciária (Evento 182, item "c"), reputo-o prematuro. A instituição já compareceu espontaneamente aos autos (Evento 175), requerendo prazo para prestar as informações, o que evidencia postura cooperativa (art. 6º do CPC). Assim, concedo-lhe prazo razoável, deixando de fixar, por ora, multa cominatória, sem prejuízo de sua imposição em caso de descumprimento injustificado (art. 403, parágrafo único, do CPC). 4. Da remessa à contadoria e do pedido de gratuidade O pedido de remessa dos autos à contadoria judicial (Evento 174) deve ser indeferido, porquanto os cálculos apresentados são claros, discriminados e já submetidos ao crivo do duplo grau, não havendo complexidade técnica a justificar a diligência, que serviria apenas à indevida procrastinação do feito. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a análise resta prejudicada, ante a expressa desistência do benefício manifestada pela parte executada no Evento 165. Embora a reiteração de teses já superadas beire o caráter protelatório, deixo de aplicar, neste momento, penalidade por litigância de má-fé, advertindo a parte executada de que a renovação de incidentes manifestamente infundados poderá ensejar as sanções dos arts. 77, § 2º, e 80 do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 507, 524, 799, 871, IV, e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a preclusão consumativa e REJEITO a impugnação à penhora do Evento 174, no que tange às teses de excesso de execução, novação tácita e impenhorabilidade do imóvel, já decididas no Evento 142 e confirmadas no Agravo de Instrumento n. 5036890-96.2026.8.24.0000, transitado em julgado em 03/06/2026; b) INDEFIRO a remessa dos autos à contadoria judicial; c) ACOLHO PARCIALMENTE o pleito comum das partes quanto à forma de avaliação e, revendo o item I da decisão do Evento 142, determino a intimação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 51.362 do CRI de Palhoça (valor total, saldo devedor e número de parcelas quitadas pelo devedor fiduciante), a servir de base à avaliação dos direitos penhorados; d) INDEFIRO, por ora, a cominação de astreintes à credora fiduciária, advertindo-a das consequências do descumprimento injustificado (art. 403, parágrafo único, do CPC). Aportadas as informações, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado dos direitos penhorados e requeira o que de direito, prosseguindo-se nos atos expropriatórios. Intime-se. Palhoça, data da assinatura digital.