2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5011282-57.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 RÉU: JOAO ANTONIO DE PADUA CPF: 106.145.736-29 DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos encontrados no ID 10730807487. Após, registre-se a penhora via RENAJUD. Nomeio a parte exequente como depositária conforme o art. 840, §1º do CPC, cabendo à parte indicar previamente os dados do depositário no prazo de cinco dias para que haja o adequado cumprimento do mandado. Subsidiariamente e, desde que haja expressa concordância do exequente, fica nomeado o executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). Havendo suspeita de ocultação do veículo no interior de residência e, apenas nessa hipótese, o que deve ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro o arrombamento e o reforço policial para cumprimento do mandado. Cumprido o ato, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC e sua cônjuge, se casado for. Após, DÊ-SE VISTA ao exequente para manifestar-se acerca da avaliação, bem como trazer aos autos a memória de cálculo atualizada do débito, e por fim, dizer se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Nada vindo, arquive-se pelo Provimento 301/2015. Cumpra-se e intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos