2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011281-57.2018.4.04.7122/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: RENATO JOSE NUNES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que julgou recurso relativo à concessão de benefício previdenciário, alegando omissão e contradição quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aos juros de mora na reafirmação da DER e à aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais; (ii) saber se há omissão quanto à incidência de juros de mora na reafirmação da DER, em conformidade com o Tema 995 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ aos casos de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o acórdão expressamente remeteu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na reafirmação da DER, uma vez que o julgado adotou expressamente a tese firmada no Tema 995 do STJ, prevendo a incidência de juros se o benefício não for implantado em 45 dias após a intimação. 6. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ aos casos de reafirmação da DER reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é viabilizado pela mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à antecipação de debates próprios da fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.