Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011279-56.2023.4.04.7108/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: GILMAR KESSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso do autor, sob a alegação de omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Há omissão no acórdão embargado, pois transcorreram mais de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/01/2018, e o ajuizamento da ação, em 05/06/2023. 5. O curso do prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, voltando a correr apenas após o seu encerramento, ocorrido em 03/07/2018. 6. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2018, e a parte autora não interpôs recurso de apelação contra esse capítulo da decisão. 7. Diante da ausência de recurso da parte autora sobre a questão, ocorrendo a preclusão, impõe-se confirmar a sentença que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2018. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.