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5011279-45.2025.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011279-45.2025.8.21.0038/RSRELATOR: ANELISE BOEIRA VARASCHIN MARIANO DA ROCHA AUTOR: PG COMERCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011279-45.2025.8.21.0038/RS AUTOR: PG COMERCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A): FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) ADVOGADO(A): JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 54, DESPADEC1, que determinou a retificação do valor da causa para R$ 612.139,89 (seiscentos e doze mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) e ordenou o recolhimento das custas processuais complementares proporcionais sobre a diferença de R$ 598.162,39 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a parte autora/embargante que há omissão na decisão por não ter observado o requerimento formulado no item "i" do aditamento da petição inicial, fundamentado no art. 308, caput, do CPC. Defende que a formulação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar antecedente não depende do adiantamento de novas custas processuais, motivo pelo qual eventual cobrança de diferenças decorrentes do novo valor da causa deveria ser exigida somente ao término da demanda (evento 61, EMBINFRI1). É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, visto que apresentados de forma tempestiva. No mérito, porém, a irresignação não merece acolhida, pois não se encontram presentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Não se constata a ocorrência de omissão apta a alterar o comando da decisão judicial proferida. A determinação judicial de complementação das custas decorre diretamente da retificação do valor da causa, que passou de um montante meramente estimativo de alçada (R$ 13.977,50) para o proveito econômico real e pretendido na ação de cobrança (R$ 612.139,89). Com efeito, o disposto no artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, ao consignar que a formulação do pedido principal "não dependerá do adiantamento de novas custas processuais", estabelece que o aditamento nos mesmos autos dispensa o recolhimento de uma nova taxa de distribuição ou de custas autônomas para a instauração de outra relação processual. Todavia, no caso dos autos, houve o recolhimento a menor das custas iniciais. A adequação das custas judiciais ao real proveito econômico perseguido é decorrência da correlação legal entre a base de cálculo da taxa judiciária e o valor da causa. Ademais, o § 3º do art. 292, do CPC estabelece: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Dessa forma, admitir a tese da embargante implicaria autorizar que a demanda de conhecimento de elevado valor tramitasse mediante recolhimento de custas dimensionadas apenas sobre o valor simbólico de alçada atribuído à medida cautelar preparatória, o que desvirtua o sistema de custas processuais. Ante o exposto, inexistindo omissão na decisão proferida do evento 54, DESPADEC1, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 61, EMBINFRI1). Fica reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento da guia de custas complementares gerada no evento 58, CERT1, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento ou decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para decisão. Por fim, diante da consolidação registrada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como proprietário do imóvel da matrícula 68.419 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP, em virtude do cancelamento da alienação fiduciária em nome da adquirente ANYCE LIZ PAOLA PAREDEZ GONZALEZ, inscrita no CPF: 010.689.999-69 (evento 73, MATRIMÓVEL2), proceda-se à retirada da indisponibilidade via CNIB apenas em relação a este imóvel da matrícula 68.419 (ressalta-se que a indisponibilidade havia sido lançada em setembro/2025 em nome da ré ANYCE LIZ PAOLA PAREDEZ GONZALEZ, conforme evento 8, CERT1). Cumpra-se, com urgência. Agendadas as intimações eletrônicas da parte autora e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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