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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011275-63.2025.8.21.0052/RSAUTOR: MARGARETE DO CARMO ROCHA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARETE DO CARMO ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a limitação dos juros contratados à taxa de 3,32% ao mês; b) DESCARACTERIZAR a mora da autora em relação ao contrato ora revisado; c) AUTORIZAR a compensação dos valores já pagos em face do débito, permitida, ainda, a restituição simples, caso constatada a inexistência de saldo em aberto.
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