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5011274-90.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011274-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LIZA BEATRIZ FECHO GUIMARAES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PERAES DA SILVA (OAB RJ123436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001), na qual a parte autora, filha maior de ex-servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), pleiteia a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválida. A parte autora alega ser portadora de transtornos mentais graves (esquizofrenia, transtorno psicótico agudo, transtorno misto ansioso e depressivo) e fibromialgia, sustentando sua condição de invalidez com base nos documentos médicos anexados à exordial, em especial os laudos constantes em evento 1, LAUDO11, evento 1, LAUDO12. Por sua vez, a União opõe resistência à pretensão sustentando que perícia prévia realizada pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) concluiu pela ausência de invalidez. Verifico que a presente lide envolve divergência de conclusões médicas e demanda exame técnico especializado para aferição da incapacidade/invalidez e da data de seu início. Por tal motivo, DETERMINO: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos a cópia integral do laudo médico pericial e do respectivo processo instaurado perante a UNIRIO que instruiu a conclusão administrativa pela não invalidez da parte autora (evento 1, LAUDO9) Remetam-se os autos à Secretaria para nomeação de perito judicial, colhido do sistema AJG, com especialidade em PSIQUIATRIA (ou, na impossibilidade, em Clínica Médica). Em seu laudo, o(a) i. Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QJ1) A parte autora é portadora de alguma das patologias apontadas na exordial (esquizofrenia, transtorno psicótico agudo, transtorno misto ansioso e depressivo, fibromialgia) ou de outra enfermidade psiquiátrica ou somática? Especificar os CID-10/CID-11 correspondentes. QJ2) A(s) patologia(s) constatada(s) gera(m) incapacidade para o trabalho e/ou para os atos da vida civil/independência pessoal? QJ3) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial? É permanente (definitiva/incurável) ou temporária (suscetível de reabilitação/tratamento)? QJ4) Qual é a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? É possível aferir se a condição de invalidez/incapacidade existia antes ou ao tempo do óbito do instituidor da pensão? QJ5) A parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades básicas do cotidiano (higiene, alimentação, locomoção)? QJ6) Analisando os laudos médicos acostados no evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12, e o laudo da perícia realizada pela UNIRIO (evento 1, LAUDO9), o(a) i. Perito(a) concorda com as conclusões de algum deles? Fundamentar as eventuais divergências técnicas encontradas em relação a tais documentos. QJ7) Preste o(a) i. Expert outros esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da causa. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto da Resolução nº305/2014 do CJF, respeitada eventual atualização, a serem pagos pelo sistema AJG, tendo em vista a complexidade da matéria. Se for apresentada impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a), retornem os autos imediatamente conclusos. A parte vencida será responsável pelo ressarcimento à Seção Judiciária do Rio de Janeiro do valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que forem antecipados no curso do processo. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, bem como o local do ato. Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência, devendo observar que: a) A parte autora deverá estar presente no local e horário designados, munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos de que dispuser (especialmente relatórios de acompanhamento psiquiátrico). b) Eventual impedimento de comparecimento deverá ser prévia e comprovadamente justificado nos autos. O não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. c) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos até a data do exame pericial, ficando a cargo da parte respectiva proceder às comunicações necessárias a seus assistentes. O laudo deverá ser entregue pelo(a) i. Expert no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do exame pericial, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. No mesmo prazo, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação ou apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Sem impugnação ao laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e retornem os autos conclusos.

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