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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5011274-60.2024.8.21.0037/RSREQUERENTE: DAISON ANDRE LOPES CABRAL ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por DAISON ANDRE LOPES CABRAL em face de BANCO CREFISA S.A., para determinar a exibição das cópias dos contratos de empréstimo postulados na inicial e dos respectivos extratos analíticos, consignando que a requerida não os apresentou no prazo que lhe foi oportunizado. Eventuais consequências decorrentes da não exibição dos documentos, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC, deverão ser examinadas em demanda própria. Quanto aos honorários advocatícios, a resistência da requerida, que deixou de apresentar os documentos e contestou o direito à obtenção da prova, conferiu caráter litigioso ao procedimento. Assim, condeno BANCO CREFISA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
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