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5011269-22.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5011269-22.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB PR058472) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DE REGIMES DISTINTOS. FATO SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. INCLUSÃO DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu à servidora migrada do regime celetista para o estatutário o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal n. 1.660/1992, mediante o cômputo do período de efetivo exercício prestado ao ente público. 2. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e determinou a implantação do adicional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, excluindo da contagem do tempo de serviço o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 3. O agravante sustenta que a vantagem é restrita aos servidores admitidos por concurso diretamente no regime estatutário, conforme o art. 182, § 2º, da Lei Municipal n. 1.660/1992 e o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 147/2017. Alega que o aproveitamento do período celetista importaria cumulação indevida de vantagens próprias de regimes distintos e invoca a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Em contraminuta, a agravada suscita ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, requer a manutenção da decisão monocrática, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a inclusão, na contagem do tempo de serviço, do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, diante da superveniência da Lei Complementar n. 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo interno observa o princípio da dialeticidade e contém inovação recursal; (ii) o período laborado sob o regime celetista pode ser computado para a implementação do adicional por tempo de serviço; (iii) a orientação segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico afasta a pretensão da servidora; (iv) a superveniência da Lei Complementar n. 226/2026 autoriza a inclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 na contagem do tempo de serviço; e (v) estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno identifica e impugna o fundamento central da decisão monocrática, consistente na interpretação dos arts. 84, II, e 182 da Lei Municipal n. 1.660/1992. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico constitui reforço jurídico da tese anteriormente deduzida, não caracterizando inovação recursal. 7. Os arts. 182, § 1º, e 84, II, da Lei Municipal n. 1.660/1992 autorizam o cômputo do tempo de efetivo exercício prestado ao Município, sem distinção quanto à natureza celetista ou estatutária do vínculo. A matéria possui precedente específico da Primeira Turma Recursal, envolvendo o mesmo ente público, a mesma vantagem funcional e a mesma legislação municipal. 8. O aproveitamento do período celetista não configura cumulação de vantagens próprias de regimes distintos. O adicional não é pago durante a vigência do vínculo celetista, mas somente após a submissão da servidora ao regime estatutário. Os recolhimentos de FGTS decorreram do regime vigente à época e cessaram com a migração. 9. A orientação segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico não impede o reconhecimento do direito. A servidora não pretende conservar vantagens próprias do regime celetista, mas obter a aplicação da legislação estatutária vigente, mediante o aproveitamento do tempo de serviço público anteriormente prestado ao mesmo ente municipal. 10. A Lei Complementar n. 226/2026 revogou o art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, que constituía o fundamento normativo para a exclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A alteração legislativa superveniente deve ser considerada, nos termos do art. 493 do CPC, para incluir o referido intervalo na contagem do tempo de serviço, ressalvada a observância do art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020 quanto a eventuais efeitos financeiros retroativos. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do não provimento do agravo interno. Embora o recurso reitere argumentos anteriormente deduzidos, houve impugnação aos fundamentos da decisão monocrática e exercício regular do direito de provocar o pronunciamento colegiado. Ausente demonstração de abuso do direito de recorrer ou de finalidade manifestamente protelatória, a penalidade não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática quanto ao direito ao cômputo do período laborado sob o regime celetista. Determinada, de ofício, em razão da superveniência da Lei Complementar n. 226/2026, a inclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 na contagem do tempo de serviço. Rejeitado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O tempo de efetivo exercício prestado ao Município sob o regime celetista pode ser computado para a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal n. 1.660/1992. 2. O aproveitamento do período celetista não configura cumulação de vantagens de regimes jurídicos distintos quando o adicional somente é devido após a submissão do servidor ao regime estatutário. 3. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não impede a aplicação da legislação estatutária vigente para o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado. 4. A revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020 pela Lei Complementar n. 226/2026 autoriza a inclusão do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 na contagem do tempo de serviço. 5. O não provimento do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.021, § 4º; Lei Municipal n. 1.660/1992, arts. 84, II, e 182, caput e §§ 1º e 2º; Lei Complementar Municipal n. 147/2017, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei Complementar n. 173/2020, arts. 8º, IX, e 8º-A; Lei Complementar n. 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5016753-18.2025.8.24.0004, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5015647-04.2023.8.24.0000, Órgão Especial, aplicado por analogia. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) CONHECER do agravo interno interposto pelo Município de Tubarão e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo do período de serviço prestado sob o regime celetista para a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 182 da Lei Municipal n. 1.660/1992; b) de ofício, em razão da superveniência da Lei Complementar n. 226/2026, DETERMINAR a inclusão do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 na contagem do tempo de serviço, ressalvada, quanto a eventuais pagamentos retroativos submetidos ao art. 8º-A da Lei Complementar n. 173/2020, a necessidade de observância da legislação do respectivo ente federativo e dos requisitos orçamentários aplicáveis; c) REJEITAR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; d) MANTER os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistente esta, sobre o valor atualizado da causa, sem nova majoração em razão do agravo interno; e) DEIXAR de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal. Mantidos os demais termos da sentença e da decisão monocrática, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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