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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011266-98.2025.4.04.7104/RS AUTOR: ALVARO D AGOSTINI ADVOGADO(A): Tobias Marini de Salles Luz (OAB PR043834) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO (OAB PR022319) ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR NASCIMENTO BORNELLI (OAB PR119635) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 71.1 em face da decisão proferida do evento 60, DESPADEC1. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida no evento 60.1, não havendo lastro para embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, passo a seguir a analisar a manifestação o como petição simples veiculada ao processo. Em suas razões, a parte autora requer, entre outros pontos, o reconhecimento da complexidade da perícia e a nomeação de um segundo perito, com formação em engenharia agronômica, argumentando que a apuração da capacidade de pagamento e do prazo de alongamento demandaria conhecimentos técnicos específicos dessa área. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, a parte autora demonstra mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo para a produção da prova técnica. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão do evento 60.1, não há controvérsia fática nestes autos acerca da existência dos requisitos autorizadores do alongamento da dívida, tais como a dificuldade de comercialização, a frustração de safra por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais. Tais fatos são incontroversos, inclusive diante da proposta extrajudicial formulada pela instituição financeira. A lide central, que exige dilação probatória, restringe-se a apurar como esses fatores afetaram a capacidade de pagamento dos autores e qual é a sua real capacidade de geração de caixa para justificar a imposição de um cronograma específico de alongamento (18 anos, com 3 anos de carência e 15 amortizações anuais). Embora os dados originários advenham da atividade rural e agronômica, para fins de análise de solvência e reestruturação de passivo, esses dados se transformam, inexoravelmente, em demonstrativos contábeis. A definição da real capacidade de pagamento demanda a análise técnica de fluxo de caixa, índices de endividamento, receitas, despesas e projeções financeiras. Tais matérias inserem-se, de forma direta e principal, na expertise de um profissional de Ciências Contábeis. Ademais, a decisão embargada já resguardou a completude da prova ao consignar expressamente que, caso o perito contador nomeado entenda necessário, poderá solicitar documentos complementares ou valer-se de apoio técnico para questões estritamente agronômicas. Portanto, não se verifica a necessidade de nomeação conjunta de um perito agrônomo pelo Juízo neste momento processual, mantendo-se a diretriz de que a prova central a ser produzida possui natureza contábil-financeira. Assim, indefiro o pedido do evento 71, DOC1 de nomeação de perito em agronomia, mantendo integralmente a decisão do evento 60.1 pelos seus próprios fundamentos. Do prosseguimento do feito. 1. Intime-se a parte autora da presente decisão. 2. Abra-se vista ao perito nomeado no feito acerca dos demais pedidos feitos pelos autores no evento 71.1, bem como da manifestação e documentos juntados pela CEF no 72.1. 3. Intime-se as partes acerca do valor apresentado pelo expert a título de honorários na petição do evento 74.1. Prazo para os três pontos: 05 (cinco) dias. 4. Vindas as manifestações e/ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
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