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5011265-25.2025.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5011265-25.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JV DE BRITO E OLIVEIRA LTDA CPF: 45.998.696/0001-25 RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 035.851.676-59 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JV DE BRITO E OLIVEIRA em face de LEONARDO DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 330, I, §1º, I, do CPC/2015, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. Considerando tratar-se de ação de cobrança, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a causa de pedir (causa debendi) que teria originado a emissão do título (ID 10675785303), a fim de delimitar o direito alegado. Em resposta, a parte autora informou que a causa do débito seria a emissão do cheque e seu inadimplemento (ID 10679359371), sem, contudo, detalhar a relação jurídica que teria originado a emissão do título. Deve-se destacar que nas ações de cobrança é indispensável que a parte autora descreva a relação jurídica que originou o título, ou seja, a origem do débito. Corroborando esse entendimento, colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA - MATÉRIA INERENTE À LIDE - REJEIÇÃO - PERDA DA EFICÁCIA CAMBIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há nulidade por decisão surpresa quando o magistrado decide com fundamento em matéria inerente ao objeto litigioso e já submetida ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. - Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, processada pelo procedimento comum, o título perde sua eficácia cambial, tornando-se mero documento particular, desprovido dos atributos da abstração e autonomia em sua plenitude. - Tratando-se de pretensão de cobrança pelo rito ordinário, incumbe ao autor comprovar a causa debendi, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada do cheque prescrito para evidenciar a existência do débito. - Ausente comprovação da relação jurídica subjacente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151837-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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