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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5011265-08.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL SAO JOSE ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ADVOGADO(A): MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423) DESPACHO/DECISÃO O art. 2º da Resolução TRF2 nº 83, de agosto de 2025, que dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim dispõe: Art.2º. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Púbico, desde que requerido até 2 (dois) úteis antes do início da sessão virtual e deferido pelo relator. (negritos meus) No presente caso, tratando-se de agravo de instrumento cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937, inciso IX e § 3º do CPC c/c o § 2º. do art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, não cabe sustentação oral nos mesmos, logo, não há porque retirar os autos de pauta. Ante o exposto, à vista das justificativas apresentadas pelo agravante e, ainda em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual, indeferindo o pedido, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 83, de 08.08.2025, deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, determinando a manutenção do processo na pauta de julgamentos da Sessão Virtual agendada. Intimem-se.
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