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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011264-71.2025.8.21.0072/RS AUTOR: DIRCE MARIA ARGENTA ADVOGADO(A): GIANCARLO LAZZARI (OAB RS088547) ADVOGADO(A): KALLIANA MARTINS VINHAS (OAB RS099556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória em que a autora, titular registral do imóvel situado na Rua Paraná, Quadra 72, Lote 10, Bairro Quatro Lagos, Arroio do Sal/RS (evento 7, MATRIMÓVEL2), postula a imissão na posse e a remoção da construção erigida pelos réus no local. Após a contestação, a autora apresentou réplica (evento 39, RÉPLICA1), oportunidade em que também arguiu incidente de falsidade documental em relação ao contrato particular juntado pelos réus no evento 24, CONTR10, renovou o pedido de tutela de urgência e requereu o agravamento das astreintes pelo alegado descumprimento da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1. Os réus responderam ao incidente de falsidade, impugnando o pedido de tutela renovado e requerendo autorização para construção de banheiro e área de serviço em alvenaria. Passo a decidir cada ponto. É o breve relatório. Decido. I. Da preliminar de incorreção ao valor da causa A parte ré sustentou em contestação que o valor atribuído à causa (R$ 24.257,20) estaria incorreto por não espelhar o valor real de mercado do imóvel, pretendendo a sua retificação. A insurgência não merece prosperar. O artigo 292, inciso IV, do CPC, disciplina de modo expresso que, na ação de reivindicação, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. No caso concreto, a autora atribuiu à demanda exatamente a quantia correspondente ao valor venal fixado pelo Município para o exercício fiscal, consoante certidão acostada aos autos (evento 1, COMP10). A parte ré, por sua vez, limitou-se a invocar genericamente a valorização imobiliária da região, sem apresentar qualquer avaliação técnica idônea ou parâmetro objetivo suficiente para derruir o critério expressamente determinado pela legislação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. II. Do incidente de falsidade documental A autora arguiu a falsidade do contrato particular de promessa de compra e venda juntado pelos réus na contestação (evento 24, CONTR10) Na manifestação do evento 41, PET1, os réus admitiram expressamente que a primeira página do contrato juntado ao processo é distinta da original. Alegaram que, ao buscar regularização perante a Prefeitura, constataram erro na indicação da quadra e lote e, diante do falecimento do vendedor Jackson Marcos de Souza, procederam à substituição informal da primeira página. Essa versão também consta do Termo de Declaração do réu Luis Fernando de Souza (evento 41, DECL2), no qual afirma que foi produzida "nova via apenas da primeira folha do contrato" e que sua esposa, em 01-07-2025, teria levado à delegacia a versão anterior "por equívoco". A situação é objetiva: os réus reconhecem que substituíram a primeira página do contrato, de modo que o documento apresentado ao juízo não corresponde ao original firmado em fevereiro de 2018. Nos termos do art. 427 do CPC, a arguição de falsidade pode recair sobre documento falso ou adulterado. A adulteração compreende qualquer modificação não autorizada do conteúdo do instrumento original. No caso, a substituição informal alterou elemento central do contrato, a identificação do imóvel, o que configura adulteração relevante e não mero erro acessório. Assim, uma vez reconhecida pelos réus a substituição da primeira página do contrato original, vai desde já declarada a falsidade do documento juntado no evento 24, CONTR10. Nessa toada também, há que ser deferido o pedido de extração de cópia integral dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações penais decorrentes da alteração do documento apresentado. III. Do pedido de renovação da tutela de urgência O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido (evento 11, DESPADEC1), decisão confirmada em segunda instância. À época, reconheceu-se a titularidade registral da autora, mas entendeu-se que o contrato particular apresentado pelos réus gerava dúvida suficiente para afastar a elevada probabilidade do direito, além de se considerar o risco de dano grave à família residente. A autora, entretanto, renovou o pleito com base em fatos supervenientes: adulteração do contrato, admitida pelos próprios réus, que confessaram a substituição unilateral da primeira página do instrumento, sendo que o documento original descrevia imóvel diverso; descumprimento da ordem judicial, mediante pintura da edificação e construção de novo “puxadinho”, ampliando a área edificada; e oferta pública de venda do imóvel litigioso por imobiliária, com participação direta da ré. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a decisão sobre tutela provisória é passível de revisão a qualquer tempo, diante da modificação do quadro fático e probatório. Na decisão anterior, o indeferimento da liminar de desocupação baseou-se na premissa de que a ocupação dos réus aparentava estar amparada por justo título e boa-fé, decorrente de contrato celebrado em 2018, o que justificava resguardar a moradia familiar. Todavia, os novos elementos trazidos aos autos infirmam por completo tais pressupostos. Em primeiro lugar, a probabilidade do direito da autora encontra-se amplamente demonstrada pela titularidade dominial, comprovada pela certidão de matrícula imobiliária nº 40.345 (evento 7, MATRIMÓVEL2). Por outro lado, a alegação defensiva de posse legítima amparada em justo título restou substancialmente fragilizada. O contrato particular apresentado pelos réus à Delegacia de Polícia, quando do registro do Boletim de Ocorrência nº 1320/2025 (evento 39, BOC2), descreve como objeto da avença o lote 21 da quadra 74, distinto do imóvel da autora. Ademais, os próprios réus confessaram a substituição da primeira folha do contrato, inserindo o lote 10 da quadra 72, aproveitando assinaturas pretéritas (evento 41, PET1). Tal alteração material, realizada unilateralmente, compromete a higidez do título e afasta a presunção de boa-fé na ocupação. Em segundo lugar, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo tornaram-se atuais e concretos. Além das intervenções realizadas no imóvel em afronta à ordem judicial, os documentos e os áudios juntados no Ev. 59 dão conta de que os direitos possessórios sobre o bem já foram negociados pelos réus. Deveras, consoante se apura das referidas provas, o imóvel passou a ser anunciado publicamente para venda, em rede social, por empresa imobiliária, pelo valor de R$ 75.000,00, isso após ter sido recebido pela mesma em pagamento de outro negócio, tudo consoante esclarecimento realizado via áudio pelo proprietário/sócio da imobiliária, o qual, além de tudo, fez menção expressa ao nome da requerida e demonstrou estar ciente de todo o tramitar desta ação. Com efeito, a transferência da posse do imóvel a terceiros durante o curso da ação reivindicatória evidencia má-fé processual, com potencial de lesar adquirentes de boa-fé e comprometer a utilidade da futura sentença. Nesse contexto, impõe-se a imediata intervenção jurisdicional para resguardar a posse da legítima proprietária e impedir a circulação ilícita do imóvel no mercado. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel, autorizando, todavia, a desocupação voluntária pelos réus, no prazo de 30 dias, assegurando assim tempo razoável para a reorganização familiar e garantindo a efetividade da medida. IV. Do alegado descumprimento da liminar e das astreintes A autora noticiou o descumprimento da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, que vedava novas construções, apontando que os réus teriam realizado pintura da edificação e construído um “puxadinho”, conforme documentado no evento 28, PET1. Os réus contestaram a alegação, sustentando que a pintura constitui ato de manutenção, expressamente ressalvado na decisão, e que a estrutura indicada corresponderia apenas a cobertura precária e removível destinada à proteção de veículos, não configurando nova construção ou ampliação de área habitável. O réu Luis Fernando de Souza, em seu Termo de Declaração, acrescentou que as intervenções realizadas consistiram em aterro, plantio de grama e colocação de cerca, atos que reputa como manutenção e segurança. A alegação da autora merece parcial acolhimento. A decisão do Ev. 11 foi clara ao impor aos réus o dever de abstenção de novas obras, construções ou ampliações no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, admitindo apenas atos de manutenção das estruturas já existentes. Embora a pintura possa ser compreendida como ato de conservação, a construção de estrutura anexa (puxadinho/abrigo lateral), ainda que simples, configura acréscimo físico e alteração do estado do bem litigioso, em violação ao comando judicial. Diante do descumprimento da obrigação de não fazer, reconheço a incidência da multa diária (astreintes) fixada na decisão do Ev. 11, desde a comprovação da construção (09-02-2026) até a sua comprovada remoção. Determino, ainda, que os réus procedam à remoção da estrutura denominada “puxadinho”, por se tratar de acréscimo erigido após a decisão que vedou novas construções. Independentemente do caráter precário atribuído, a obra configura ampliação física não autorizada e deve ser retirada. IV. Da autorização para construção de banheiro e área de serviço Os réus requereram autorização para substituir as estruturas de madeira deterioradas do banheiro e da área de serviço por alvenaria, declarando que não buscarão indenização pela obra caso a ação seja julgada procedente (evento 41, PET1). O pedido foi formulado sob fundamento humanitário, visando assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança, especialmente para crianças. O pleito, contudo, restou prejudicado diante do deferimento da tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de incorreção ao valor da causa; b) Declaro a falsidade do documento juntado no evento 24, CONTR10; c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel, autorizando, todavia, a desocupação voluntária pelos réus no prazo de 30 dias; Em caso de descumprimento da ordem de desocupação, desde já autorizo o uso de força policial para assegurar o cumprimento integral do mandado. d) Reconheço a incidência da multa diária (astreintes) fixada na decisão do Ev. 11, e determino, ainda, que os réus procedam à remoção da estrutura denominada “puxadinho” no prazo de 30 dias ou até a desocupação do imóvel pelos mesmos, o que ocorrer por primeiro, sob pena de a autora restar autorizada a removê-la, às expensas dos réus; e) Julgo prejudicado o pedido de autorização para construção de banheiro e área de serviço em alvenaria.(evento 41, PET1); f) Determino a extração de cópia integral dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações penais decorrentes da alteração do documento apresentado. Intimem-se pessoalmente os réus acerca dos itens "c" e "d". Cumpra-se de imediato. Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela DPE no evento 52, em persistindo o interesse.
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