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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011259-33.2026.4.02.5001/ES AUTOR: GILCILEA LUCAS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LIBANIA VIEIRA DE MOURA (OAB RJ226892) DESPACHO/DECISÃO No evento 69, a autora alega que a parte ré procedeu à ativação do benefício. Contudo, aduz que não consta previsão de pagamento da competência correspondente, razão pela qual não se pode considerar integralmente cumprido o acordo. Requer seja intimada a autarquia a promover o efetivo pagamento da competência devida, sob pena de aplicação de multa. A CEAB/DJ comprovou a implantação do benefício no evento 62. Pois bem. A implantação do benefício previdenciário não significa a imediata disponibilidade na rede bancária do respectivo pagamento. Há necessidade de processar a implantação, levando-se em consideração o cronograma de pagamentos do INSS. Conforme histórico de crédito exibido no evento 71, já há previsão de disponibilidade do pagamento para o dia 08/09/2026. Em relação ao requerido no evento 76, quanto ao pagamento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, o documento do evento 62 informa que o benefício foi implantado com DIP em 01/08/2026. Portanto, os meses anteriores devem ser pagos via RPV, após a apresentação do cálculo dos atrasados, que ainda não consta do feito. Intime-se a parte autora. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida. No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023. Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento. Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição. Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
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