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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · Outros
Processo 5011255-11.2026.4.04.7112 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 01/09/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011255-11.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: GABRIELLE DA ROSA GOMES
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
DESPACHO/DECISÃO
GABRIELLE DA ROSA GOMES, ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, requerendo (evento 1, INIC1, p. 15):
a) a concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados, determinando a retificação do valor da semestralidade de 2026/1 no SIFES ao teto de 4,26% e a regularização dos boletos de coparticipação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;
Relata, em síntese, que cursa Medicina na ULBRA/Canoas e celebrou contrato de financiamento estudantil pelo FIES (Contrato n. 18.0449.187.0000019-84), com percentual de financiamento de 96,92%, sustentando que, a partir de 2024, a instituição de ensino passou a aplicar reajustes das semestralidades superiores aos índices que reputa admissíveis segundo a legislação e a regulamentação do programa.
Afirma que, no primeiro semestre de 2026, foi inserido no SIFES o valor de R$ 69.923,25 para a semestralidade, correspondente, segundo seus cálculos, a reajuste de 12%, embora o IPCA acumulado de 2025 tenha sido de 4,26%. Defende que, mediante recomposição das semestralidades anteriores pelo índice que considera correto, o valor do semestre 2026/1 deveria corresponder a aproximadamente R$ 59.235,12.
Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
1. Gratuidade de justiça
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Tutela provisória
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pleito liminar não merece acolhimento.
Os registros extraídos do SIFES demonstram que, no semestre 2/2023, constou semestralidade atual com desconto de R$ 57.874,86, com R$ 56.092,31 financiados e R$ 1.782,55 atribuídos à estudante (1.6, p. 1). Para o semestre 1/2025, foram registrados, respectivamente, os valores de R$ 67.212,95, R$ 60.000,00 e R$ 7.212,95 (1.6, p. 3). Já em relação ao semestre 1/2026, o sistema registra semestralidade atual com desconto de R$ 69.923,25, dos quais R$ 67.769,62 seriam financiados pelo FIES e R$ 2.153,63 suportados pela estudante (1.6, p. 4).
A documentação juntada também demonstra que a própria instituição de ensino, quando questionada administrativamente, informou que o reajuste aplicado às mensalidades dos alunos beneficiários do FIES seguiria o mesmo critério adotado para os demais estudantes, fundamentado na planilha de custos prevista na Lei n. 9.870/99. Na mesma oportunidade, sustentou que o IPCA mencionado nos contratos do FIES se destinaria à atualização da parcela financiada pelo programa, não limitando, segundo sua interpretação, o reajuste anual definido pela instituição (1.7, p. 3).
Por outro lado, as provas que acompanham a inicial pela autora revelam comunicado atribuído à CEF, datado de 19/01/2026, segundo o qual a atualização das semestralidades passaria a observar o percentual de reajuste indicado pela instituição de ensino sobre o IPCA e, para os aditamentos semestrais de financiamento, referido percentual estaria limitado a 100% do índice, registrando-se que o IPCA acumulado de 2025 correspondeu a 4,26% (1.7, p. 2).
A planilha de custos referente a AELBRA registra “Média Reajuste 12,00%” para o ano de aplicação de 2026 (1.18).
Esses elementos evidenciam a existência de controvérsia jurídica e fática a respeito do critério aplicável ao reajuste. Todavia, a tutela postulada não se restringe à substituição do percentual de 12% pelo IPCA de 4,26% sobre uma base incontroversa.
A autora pretende que o índice seja aplicado sobre o denominado “valor nominal correto dos semestres anteriores”, postulando, no mérito, o recálculo das semestralidades desde 2024 (1.1, p. 15).
A planilha elaborada pela demandante demonstra que o valor pretendido para 2026/1, de aproximadamente R$ 59.235,12, decorre de sucessivas operações de recálculo dos semestres anteriores. Segundo seus cálculos, teriam ocorrido diferenças de R$ 2.812,11 em 2024/1, R$ 2.987,87 em 2024/2, R$ 3.741,45 em 2025/1, R$ 4.112,58 em 2025/2 e R$ 10.688,13 em 2026/1 (1.2).
Desse modo, para determinar, em sede liminar, a alteração da semestralidade de R$ 69.923,25 para R$ 59.235,12, seria necessário reconhecer previamente não apenas a inadequação do reajuste aplicado em 2026, mas também a incorreção dos reajustes efetuados nos exercícios de 2024 e 2025, definir as respectivas bases de cálculo, identificar os percentuais efetivamente pactuados e reconstruir sucessivamente a evolução financeira do contrato.
A providência requerida, portanto, pressupõe a adoção, já nesta fase processual, da metodologia de cálculo unilateralmente apresentada pela parte autora, matéria que demanda dilação probatória, inclusive mediante análise dos documentos e registros que se encontram em poder das rés.
A própria autora reconhece que informações relevantes à solução da controvérsia, como os registros de parametrização do SIFES, relatórios analíticos de repasse e planilhas internas de evolução financeira das semestralidades, encontram-se na posse das demandadas, razão pela qual requereu expressamente sua exibição (1.1, p. 14).
Também não se verifica, pelos documentos apresentados, situação atual que demonstre risco concreto e iminente de interrupção do financiamento ou da formação acadêmica.
Embora a IES tenha informado, em 17/04/2026, que a não conclusão da contratação poderia acarretar a retirada do FIES da ficha financeira e a cobrança integral dos valores, com juros e multa (1.7), documento posterior extraído do SIFES demonstra que, em 25/05/2026, foi registrada solicitação referente à renovação do contrato de 2026/1, com orientação à estudante para confirmar sua efetivação perante a CPSA (1.6, p. 5).
Não consta, ademais, documento demonstrando que a autora esteja atualmente impedida de frequentar o curso ou de realizar matrícula/rematrícula, que tenha ocorrido cancelamento do financiamento, tampouco que exista inscrição em cadastro restritivo decorrente especificamente dos valores ora discutidos.
Nesse cenário, embora a controvérsia suscitada mereça exame aprofundado no curso da instrução, não estão suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A alteração imediata do valor lançado no sistema SIFES, especialmente para montante resultante de recálculos sucessivos ainda controvertidos, mostra-se medida incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
3. Citem-se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem proposta de conciliação ou responderem, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso.
No mesmo prazo, deverão as rés apresentar, no âmbito de suas atribuições, os documentos e esclarecimentos necessários à apuração dos critérios empregados na evolução do financiamento, especialmente:
a) a AELBRA/ULBRA, os demonstrativos das semestralidades do curso de Medicina da autora desde 2023/1 até 2026/1, com indicação do valor original, base de cálculo, percentual de reajuste aplicado e descontos coletivos eventualmente incidentes; o Termo de Participação/adesão ao FIES e documentos referentes à oferta do curso de Medicina – Campus Canoas aplicáveis ao ingresso da autora no primeiro semestre de 2023, particularmente aqueles que indiquem o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA ou índice de indexação informado pela instituição; e a memória de cálculo e os fundamentos utilizados para aplicação do reajuste de 12% no ano de 2026;
b) a CEF e o FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, informações acerca do percentual de reajuste incidente sobre o IPCA registrado para a instituição, curso e processo seletivo vinculados ao contrato da autora, bem como os critérios regulamentares utilizados nos aditamentos referentes aos semestres de 2024/1, 2024/2, 2025/1, 2025/2 e 2026/1;
c) a CEF, o histórico completo dos aditamentos do contrato da autora, com discriminação, em cada semestre, do valor da semestralidade informado pela instituição de ensino, dos valores registrados e validados no SIFES, do montante financiado e da coparticipação atribuída à estudante, além de esclarecer a situação atual do aditamento referente ao semestre 2026/1;
d) os RÉUS deverão, ainda, esclarecer se existe atualmente alguma pendência relativa aos valores discutidos nesta demanda capaz de acarretar suspensão ou cancelamento do financiamento, impedimento de matrícula ou rematrícula, cobrança integral da semestralidade ou inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito.
Alerto à parte demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela Parte Autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
4. Da documentação anexada, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo manifestação de interesse dos Litigantes, encaminhem-se os autos para o CEJUSCON, fins de conciliação.
6. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.