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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5011254-63.2025.8.24.0033/SCAUTOR: CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) RÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB SP138681) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial. Deixo de me manifestar quanto à manutenção da tutela deferida, porquanto verifico que esta se esgotou de pleno com a transferência do veículo. Condeno a parte vencida CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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