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5011252-68.2021.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011252-68.2021.4.04.7100/RS A APURAR: ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RACHEL DE OLIVEIRA (OAB RO001149) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP, entendo que persiste a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva em relação ao acusado ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO, uma vez que se mantêm hígidos seus fundamentos. Não se verificam, por outro lado, fatos novos trazidos ao feito que possam ensejar a modificação da prisão preventiva ora analisada. No mais, em relação à tramitação processual da Ação Penal 5050015-70.2023.4.04.7100, destaco que a instrução foi encerrada, aguardando-se, somente, a prolação de sentença. Sem prejuízo, destaco que é assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o prazo de tramitação processual deve ser compatível com a complexidade da causa, devendo ser mantida a prisão preventiva em se tratando de suposto envolvimento com organização criminosa: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus indeferido. (HC 171292, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na existência de antecedentes criminais e na gravidade das condutas imputadas ao paciente e aos corréus, que supostamente participam de organização criminosa complexa, armada e estruturada para praticar de forma habitual tráfico de drogas e outros delitos de natureza grave. 2. Não cabe a esta Suprema Corte rever, em sede de habeas corpus, as premissas fáticas da decisão impugnada. 3. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados patrocinados por defensores distintos e a complexidade da matéria fática em apuração revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 190139 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 209767 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) Assim, mantenho a prisão preventiva de ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO.

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