2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011249-32.2023.4.03.0000 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CILENE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A DESPACHO Vistos. A parte ré comunicou seu falecimento em 3 de agosto de 2026, juntando a respectiva certidão de óbito, na qual constam como filhos maiores Patricia Aparecida de Oliveira e Edson (ID 395866020). A comunicação foi formalizada por seu advogado (ID 395866017). Nos termos dos arts. 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, suspenda-se o processo, a contar da data do óbito, até a regularização da sucessão processual. Intime-se o advogado que representava a falecida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços dos sucessores indicados na certidão e requerer a habilitação dos herdeiros ou do espólio, instruindo o pedido com os documentos necessários, especialmente certidões de nascimento ou outros documentos que comprovem a qualidade sucessória e eventual inventariante. Após manifestação do representante da parte autora, ou não, intime-se também o INSS para se manifestar sobre a sucessão processual e, se possível, indicar outros sucessores ou informações úteis à regularização do polo passivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre a habilitação, inclusive mediante citação pessoal dos sucessores ou adoção das providências previstas no art. 690 do CPC, se necessário. Registre-se que o parecer ministerial pela ausência de interesse na intervenção não impede a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual (ID 304644769). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal