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5011249-11.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011249-11.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MICHEL SZYMANSKI ADVOGADO(A): MICHEL SZYMANSKI (OAB SC027219) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria 01/2017-GJ, fica intimado o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011249-11.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MICHEL SZYMANSKI ADVOGADO(A): MICHEL SZYMANSKI (OAB SC027219) EXECUTADO: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA SANTA TEREZINHA LTDA. EPP ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ DUARTE (OAB SC005102) ADVOGADO(A): FÁBIO ELIAS TEIXEIRA (OAB SC034437) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de pedido de sucessão processual e penhora de valores formulado pela parte exequente (Eventos 10 e 24). Os documentos colacionados (Evento 10, CONTRSOCIAL2) demonstram a extinção voluntária da empresa executada. O distrato social comprova que o sócio Adolfo Moacir Cabral Filho recebeu a quantia de R$ 2.922.900,00 a título de liquidação e assumiu expressamente o passivo superveniente. Assim, cabível a sucessão processual direta, com fulcro nos arts. 110 do Código de Processo Civil, respondendo o sucessor até o limite do acervo recebido. No que tange ao pedido de penhora do valor de R$ 1.612,06, depositado pela executada originária nos autos principais a título de multa posteriormente revogada (Evento 1, TERMODEP6 e processo 0000276-44.2010.8.24.0064/TJSC, evento 154, ACOR14), o pleito comporta acolhimento. Tratando-se de crédito incontroverso pertencente à parte executada e estando o valor à disposição do Juízo, a sua constrição para abatimento do débito exequendo é medida que prestigia a efetividade e a celeridade da execução. ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO a sucessão processual. Proceda o Cartório à retificação do polo passivo para constar ADOLFO MOACIR CABRAL FILHO (CPF n. 951.030.079-91). b) DEFIRO a penhora do valor de R$ 1.612,06 depositado nos autos principais. Proceda o Cartório à transferência para subconta vinculada a este feito. c) INTIME-SE o executado sucessor, preferencialmente via WhatsApp no número indicado no Evento 10 (48 98415-1900) ou, restando infrutífera, por mandado, para que efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, observando-se os prazos, advertências e cominações (multa e honorários) já delineados na decisão inicial de Evento 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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