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5011248-94.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011248-94.2025.4.03.6105 AUTOR: CLAUDOMIRO GRAMOSTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum contra o INSS pela qual CLAUDOMIRO GRAMOSTINI pede a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/01/1996). A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em 10/11/1994, resultando em sequelas definitivas e na redução de sua capacidade de trabalho habitual. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a realização prévia de prova pericial médica, tendo sido o exame agendado para o dia 13/11/2025. O perito judicial informou a ausência do autor na data aprazada (ID 468232479). O INSS se manifestou pela improcedência do pedido em face do desinteresse na produção de prova essencial ao seu direito. Intimado a justificar a falta, o patrono da parte autora noticiou que o requerente se encontra em local incerto e não manteve mais contato, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Finalizada a instrução, o feito está apto ao julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de outros elementos probatórios além dos já carreados aos autos, operando-se a preclusão probatória. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração inequívoca da ocorrência de acidente de qualquer natureza que tenha consolidado lesões que resultem em sequela definitiva com a consequente redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Tratando-se de demanda que envolve verificação de sequela e limitação funcional, a realização de perícia médica judicial constitui prova essencial e indispensável para a aferição do direito pleiteado. No caso vertente, embora devidamente intimada quanto ao agendamento da prova técnica (ID 447697431), a parte autora deixou de comparecer ao exame médico pericial designado para o dia 13/11/2025 (ID 468232479). Oportunizada a comprovação de justo motivo para a ausência, o patrono da parte autora limitou-se a informar o paradeiro desconhecido do autor (ID 564745258), restando injustificada a ausência à perícia médica. Portanto, o não comparecimento do autor à perícia médica judicial sem a apresentação de justificativa plausível caracteriza preclusão e desistência da prova técnica. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deixando o autor de produzir a prova pericial essencial à elucidação das sequelas e da redução funcional alegadas na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de demonstração dos pressupostos materiais constitutivos do direito ao auxílio-acidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com a resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e nas despesas processuais. Em razão da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa por até 5 anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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