Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011248-71.2026.8.21.9000/RS
IMPETRANTE: ALEXSANDRO DOS REIS DA ROCHA
ADVOGADO(A): VITORIA BRASIL DOS SANTOS (OAB RS140701)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte impetrante apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu medida liminar, trazendo, nesta oportunidade, novo documento com o propósito de demonstrar a natureza alimentar dos valores objeto da constrição (evento 8, PET1).
O pedido, contudo, não comporta conhecimento.
Conforme já consignado na decisão anterior, o mandado de segurança exige a demonstração, desde a impetração, de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a dilação probatória ou a posterior complementação do conjunto documental necessário à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar assentou expressamente que a petição inicial não havia sido instruída com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a natureza alimentar do numerário constrito, registrando, inclusive, que incumbia ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado.
O documento agora apresentado não integrava a prova pré-constituída que acompanhou a impetração, constituindo elemento probatório novo, cuja juntada posterior não se presta a suprir a deficiência documental existente quando do ajuizamento do mandamus. Admitir o contrário implicaria possibilitar verdadeira complementação probatória no curso do mandado de segurança, providência incompatível com a natureza desta ação constitucional.
Há, ainda, circunstância adicional que impede o exame da pretensão. O documento ora trazido também não foi apresentado ao Juízo de origem quando formulado o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que não integrou o substrato probatório considerado pela autoridade apontada como coatora ao proferir a decisão impugnada.
Com efeito, a legalidade do ato apontado como coator deve ser examinada à luz dos elementos de fato e de prova que estavam submetidos à autoridade judicial no momento de sua prolação. Não cabe ao órgão julgador do mandado de segurança apreciar, originariamente, documento novo para, com fundamento nele, reconhecer eventual ilegalidade de decisão que foi proferida sem que o Juízo de origem tivesse acesso a tal elemento, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Assim, seja porque não se admite dilação ou complementação probatória em mandado de segurança, seja porque o documento apresentado no pedido de reconsideração não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, inviável sua utilização para provocar o reexame da decisão que indeferiu a medida liminar.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a medida liminar.
Intimem-se.