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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011247-67.2025.8.21.0029/RSAUTOR: BRASIL FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) RÉU: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASIL FRANCA DOS SANTOS em face de BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de seguro prestamista (contrato nº 319-996) e de garantia estendida/RSQ (contrato nº 54-994) vinculados à compra do celular; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor a título de seguro prestamista e garantia estendida/RSQ, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos comprovantes de pagamento dos autos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (ou IPCA-E/INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
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