2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011246-73.2026.4.04.7201/SCAUTOR: ADRIANO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176) ADVOGADO(A): THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo; CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 600.325.301-4 Espécie Auxílio-Acidente DIB/DER 01/07/2013 DIP Na data da implantação do benefício DCB Não se aplica RMI A apurar" b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.