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5011244-45.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011244-45.2025.8.13.0479/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA. - SICOOB NOSSOCREDITO. ADVOGADO(A): ALZIRO FRANCISCO GONÇALVES (OAB MG126130) RÉU: HELVETIA PESSOA DAMAZIO GRINTACI VASCONCELLOS ADVOGADO(A): HELVETIA PESSOA DAMAZIO GRINTACI VASCONCELLOS (OAB MG119347) SENTENÇA Vistos. I. Relatório A autora, acima identificada, ajuíza ´´ação de cobrança`` contra a requerida, também identificada, alegando ser credora da ré da quantia de R$ 33.326,34, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, cartão de crédito e utilização de limite de conta corrente. Sustenta que a ré firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1181240, cujo saldo devedor seria de R$ 12.263,26, além de possuir débitos de R$ 18.667,40 referentes ao cartão de crédito e de R$ 2.395,68 relativos ao limite da conta corrente. A ré apresentou contestação, requerendo justiça gratuita e alegando, em síntese, abusividade contratual, capitalização diária de juros, venda casada do seguro prestamista, incorreção dos cálculos e superendividamento, além de requerer prova pericial contábil. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a realização de prova pericial. É, em síntese, o relatório. II. Fundamentação DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da demanda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua situação econômica. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A ré pugnou pela realização de perícia contábil, sustentando divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Todavia, os contratos, extratos, faturas, demonstrativos de débito e cálculos juntados aos autos fornecem elementos suficientes para análise da controvérsia. Ademais, a própria ré apresentou parecer técnico particular acompanhado de planilhas de recálculo, sendo possível aferir documentalmente os encargos contratados e os valores cobrados, mostrando-se desnecessária a realização de perícia. A autora pretende receber da ré o montante de R$ 33.326,34, referente às operações financeiras por ela contratadas e não quitadas. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, não implica abusividade contratual ou inversão do ônus da prova. No caso, os documentos apresentados pela autora comprovam a contratação das operações discutidas, a disponibilização dos créditos e a posterior inadimplência. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 1181240 (evento 1, BO17), verifica-se que a ré contratou o valor de R$ 10.415,21, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 796,48. O instrumento estabelece expressamente a taxa de juros remuneratórios, os encargos incidentes em caso de inadimplemento e a capitalização mensal dos juros. Embora a ré sustente que teria ocorrido capitalização diária, o parecer técnico particular apresentado não se mostra suficiente para afastar os cálculos da autora, especialmente porque contém divergências em relação aos próprios dados constantes do instrumento contratual, inclusive quanto aos valores do IOF e do seguro prestamista. A alegação de venda casada do seguro prestamista igualmente não merece acolhimento. A documentação juntada demonstra que o seguro foi objeto de proposta específica e apartada da Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente pela própria ré, constando expressamente que sua contratação era opcional e que a adesão se deu de forma livre, plena e consciente. Não há, portanto, elemento suficiente para concluir que a concessão do crédito tenha sido condicionada compulsoriamente à contratação do seguro. No tocante ao cartão de crédito (evento 1, DOC26), a documentação demonstra a utilização do limite disponibilizado e o inadimplemento das faturas, alcançando o débito atualizado de R$ 18.667,40. Ressalte-se, inclusive, que o próprio parecer técnico apresentado pela ré adota o mesmo valor para essa operação. Quanto ao limite da conta corrente, os extratos juntados demonstram sua utilização e a existência de saldo devedor, acrescido dos encargos decorrentes da operação. A ré apresentou cálculo particular segundo o qual o débito total corresponderia a R$ 31.992,22. Entretanto, tal cálculo parte de premissas que não encontram integral correspondência nos documentos contratuais, especialmente no tocante aos valores do seguro prestamista e do IOF, além de alterar os valores considerados na evolução do saldo da conta corrente. Assim, o parecer particular não se mostra suficiente para afastar a memória de cálculo apresentada pela autora. Também não prospera, nesta ação, a pretensão de repactuação com fundamento no superendividamento. Embora os documentos apresentados demonstrem a existência de diversas obrigações financeiras, a mera situação de endividamento não autoriza, por si só, a modificação das obrigações regularmente contratadas. A repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento próprio, com participação dos credores e apresentação de plano global de pagamento, não sendo suficiente a simples formulação do pedido defensivo para afastar a exigibilidade das obrigações objeto desta ação de cobrança. Desta forma, os documentos apresentados pela autora demonstram a contratação das operações, a utilização dos valores disponibilizados, a inadimplência e a evolução do débito, enquanto a ré não apresentou elementos suficientes para afastar a exigibilidade da quantia cobrada. O pedido inicial, portanto, merece ser acolhido. III. Dispositivo POSTO ISSO e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSOCREDITO LTDA. – SICOOB NOSSOCREDITO em face de HELVETIA PESSOA DAMAZIO GRINTACI VASCONCELLOS, a quem condeno ao pagamento de R$ 33.326,34 (trinta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) à autora. Sobre o valor deverá incidir correção monetária de acordo com a tabela da CGJMG, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total do débito, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica.

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