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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011242-14.2025.8.21.0007/RS EXEQUENTE: NILZA TESSMANN CASTRO ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Previamente à decisão dos embargos de declaração interpostos pela exequente (evento 39, EMBDECL1) em relação à sentença de extinção do feito pelo pagamento (evento 35, SENT1) intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC para que se manifestem especificamente quanto ao pagamento do débito mediante o levantamento do alvará no evento 87 dos autos do processo de conhecimento nº 50031626120258210007. Neste feito a parte autora está executando "quantia de R$ 1.500,52 , valor atualizado até 12/12/2025, referentes aos honorários sucumbências fixados, além disso, a executada deverá limitar o debito da parte autora até o montante de R$763,72;" (fl. 5/6, evento 1, INIC1 e evento 1, CALC2). Cálculo apresentado pelo procurador de Nilza: Já nos autos do processo de conhecimento nº 50031626120258210007 no evento 53 a FACTA efetuou depósito judicial e na petição do evento 79 (evento 79, PET1) informou o seguinte: Ato contínuo na petição do evento 83, PET1 a parte autora postulou a expedição de alvará, o qual foi expedido em seu favor no evento 87. Diante do exposto aguarde-se a manifestação das partes quanto a possível pagamento em duplicidade na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração da parte autora (evento 39, EMBDECL1), o que ensejaria a expedição de novo alvará em seu favor. Prazo: 15 dias.
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