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5011241-62.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011241-62.2025.4.03.6183 AUTOR: EDGLEI RAMALHO MANGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Petição ID 602500195. Indefiro. Verifica-se dos documentos ID 593352502 e ID 593352501 que o próprio autor deu causa ao indeferimento de seus pedidos. O primeiro requerimento, apresentado em 11/03/2026, sob o nº de protocolo 2077353003, versou sobre cálculo de período decadente, pretensão diversa da que o autor pretendia formular. Já o segundo requerimento, apresentado em 23/04/2026, sob o nº 1937386867, versou sobre a pretensão deduzida na presente ação, qual seja, a complementação de períodos de recolhimento na categoria de Microempreendedor Individual (MEI). O segurado, contudo, embora devidamente notificado para tanto, não apresentou Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI), ônus que lhe incumbia. Por esta razão, o requerimento administrativo foi indeferido, tendo sido consignado no despacho de indeferimento que o cadastro da empresa na Receita Federal indicava categoria de contribuinte individual diversa, a saber, Microempresa (ME). Não assiste razão à parte autora quanto à tese formulada no sentido de que caberia à autarquia ré indicar a modalidade correta de filiação do autor e calcular a complementação pertinente. Conforme dispõe o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, incumbe ao próprio segurado contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, o que inclui as obrigações acessórias necessárias à realização dos cadastros pertinentes, possibilitando seu correto enquadramento. Observo que o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) coloca o autor em posições jurídicas distintas, considerando os diferentes regimes adotados em relação às obrigações previdenciárias devidas por cada uma dessas categorias. Assim sendo, em última oportunidade, concedo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a parte autora formular o pertinente requerimento administrativo de complementação de contribuições, devidamente instruído com a documentação pertinente, e apresentar nos autos cópia da GPS e do respectivo comprovante de recolhimento. Cumprido, dê-se vista à parte ré e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011241-62.2025.4.03.6183 AUTOR: EDGLEI RAMALHO MANGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. Manifestação ID 601300599. Abra-se vista à parte autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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