Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011240-65.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ANTONIA APARECIDA LEONIDIA DE SOUZA NOVAES, MANOEL PEREIRA NOVAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE ROSA PADILHA - SP302696-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DIAS - SP356949-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARION ANACLETO - SP473837 AGRAVADO: MARCELO JOSE DOS SANTOS, B M V CONSTRUCOES LTDA, VINICIUS FRANCO SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: ALBERTINA NAZARETH OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO - SP105390-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: MARCELO JOSE DOS SANTOS DESPACHO ID 396593066: Trata-se de pedido para realização de sustentação oral. O requerente foi regularmente intimado acerca da inclusão do processo em sessão de julgamento ordinária virtual (sem videoconferência), conforme intimação de pauta disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/7/2026 (ID 389347461). A referida intimação continha as informações relativas à sessão, bem como orientação expressa quanto ao procedimento para realização de sustentação oral em sessão virtual assíncrona, nos seguintes termos: A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e o tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES nº 764, de 30 de janeiro de 2025). Não obstante, conforme se verifica do acompanhamento processual, o requerimento somente foi apresentado em 4/9/2026, às 22h21 (ID 396593066), já na véspera do início da sessão e às portas de feriado prolongado, portanto, fora da antecedência mínima de 48 horas expressamente indicada na intimação. A apresentação tardia do pedido, além de inobservar o prazo previsto para a prática do ato, inviabilizou seu regular processamento pela Secretaria em tempo hábil para a sessão de julgamento. Pois bem. Primeiramente, parece claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 143 do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Ressalto que a referida juntada poderá dar-se até 48 horas antes da sessão, sem necessidade de novo despacho, observados, nos arquivos, os formatos e limites máximos mencionados na Resolução Pres. 482/2021 do TRF da 3ª Região. Destaco que a apresentação por links será desconsiderada. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto. II.Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento virtual, manifestando "oposição à inclusão em pauta virtual, requerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno, seja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a permitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais". III.Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da sessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo interno, alegando que tem direito à sustentação oral e que "é evidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou prejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento desfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada simplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação oral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já foram interpostos outros 3 agravos internos, em razão de decisões monocráticas que foram revistas. Dito de outra forma e sob outra ótica, o princípio da instrumentalidade das formas não pode servir de supedâneo a que os direitos mais básicos dos litigantes sejam suplantados. Não querer o julgamento virtual é um direito fundamental da parte, e sua negativa implica em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV da Constituição Federal". IV.Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral. Isso porque, apesar de possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu. Ademais, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas no âmbito do STJ, a partir do dia 10/08/2022, sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022. V.Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do referido recurso, que torne imperativa a realização de julgamento presencial. O Agravo interno restou improvido, mantendo a decisão anteriormente prolatada, não conhecendo do Recurso Especial, quanto à multa aplicada, por incidência da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. VI.Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII.Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal"(STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).VIII . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp: 1232574 SC 2011/0017635-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 9/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) – grifos acrescidos PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus, mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo. 4.Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 5.Agravo regimental desprovido." (AgRg no Habeas Corpus nº 832.679/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15.4.2024) – grifos acrescidos Ademais, considerando que as pautas presenciais subsequentes já se encontram encerradas e o processo somente poderá ser reincluído em sessão presencial após o término daquela já designada, eventual destaque, neste momento, poderia ocasionar significativa dilação para nova inclusão em sessão de julgamento, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Posto isso, adio o julgamento do presente feito, determinando que seja excepcionalmente levado em mesa na próxima sessão virtual de julgamento que se realizará no dia 22/9/2026, com início às 14 horas. Para tanto, faculto à parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º da Resolução Pres. nº 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal