Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5011240-32.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: GERALDO MARCELINO DE OLIVEIRA CPF: 024.729.956-10 RÉU: TAUAN DANYEL OLIVEIRA MAXIMO CPF: 111.845.476-61 SENTENÇA Vistos, etc GERALDO MARCELINO DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de TAUAN DANIEL OLIVEIRA MÁXIMO, igualmente qualificado. Narra a inicial que as partes celebraram acordo por meio de termo de confissão de dívida em anexo, tendo o requerido se comprometido a pagar a importância de R$ 387.500,00 em parcelas mensais e sucessivas de 2 salários-mínimos, bem como que o inadimplemento de 3 parcelas seguidas acarretaria o vencimento de todas as demais e multa de 10%. Aduziu que o requerido realizou pagamento somente até setembro/2024, tendo ainda efetuado pagamentos com cheques que retornaram por insuficiência de fundos. Asseverou que o requerido pagou R$ 23.496,00, de modo que remanesceu débito de R$ 364.004,00, o qual deve ser atualizado com juros e correção e acrescido da multa estipulada de 10%. Pugnou pela expedição do mandado monitório para pagamento. Citada a parte ré, foram apresentados embargos monitórios (ID10557584870). Alegou excesso de cobrança, apontando supostos comprovantes de pagamento que não teriam sido considerados pela embargante. Assevera que ocorreu prática de agiotagem. Aduziu que reconhece como dívida apenas o valor de R$ 25.300,00 relativos aos cheques juntados aos que constam no verso ou anverso carimbo e assinatura do embargante ou emissão em nome de sua esposa, excetuando-se o cheque nº 000100. Aponta abusividade de juros que ultrapassaram 12% ao ano. Argumentou que a confissão de dívida vincula a causa ilícita, como o empréstimo usurário, é nula. Resposta aos embargos no ID10575242858. Decisão de saneamento no ID10700168606. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO A denominada “preliminar de excesso de cobrança” não possui natureza propriamente processual. A definição do montante da dívida, dos pagamentos realizados, da incidência dos juros e dos encargos contratuais integra o próprio mérito dos embargos monitórios, razão pela qual será examinada conjuntamente com a pretensão material. Verifica-se que não há nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Dispõe o art. 700 do, CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória, como processo de conhecimento de rito especial, depende invariavelmente de prova escrita autônoma, cujo conteúdo represente a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma a identificar a obrigação pactuada. A prova escrita exigida pelo referido diploma legal é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Não são exigidas a certeza e a liquidez do crédito documentado, mas apenas a comprovação de sua exigibilidade. Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juízo cerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. Superadas essas questões, a controvérsia substancial gravita em torno de três questões : Opostos Embargos Monitórios, a parte embargante não nega a existência da relação jurídica existente entre as partes. Argumenta, contudo, as seguintes teses: - a aptidão do instrumento particular de confissão de dívida para fundamentar a ação monitória; - a alegação de que o negócio teria origem em prática de agiotagem e, por isso, seria nulo; - a alegação de pagamentos não abatidos e de excesso na cobrança; No caso dos autos, a ação monitória é instruída com o instrumento particular de confissão de dívida de ID111.845.476-61. Trata-se de negócio jurídico bilateral feito por duas pessoas naturais, maiores e capazes, não tratando-se de contrato de adesão ou qualquer outra modalidade de negócio jurídico que estabeleça situação de hipossuficiência entre os pactuantes, tampouco sendo aplicada qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento particular de confissão de dívida identifica expressamente credor e devedor, estabelece o valor de R$ 387.500,00 como saldo devido pelo embargante, declara que a quantia decorre de empréstimo tomado pelo devedor junto ao credor, qualifica a obrigação como líquida, certa e exigível, fixa a forma de pagamento, autoriza o emprego de cheques de terceiros para pagamento, prevê vencimento antecipado por inadimplemento de três parcelas consecutivas, estabelece multa de 10% sobre o saldo devedor e contém assinaturas das duas partes e de testemunha. Ressalta-se que o embargante não questiona a existência da relação jurídica estampada no instrumento particular, mas somente questiona a procedência do empréstimo que deu causa à confissão da dívida. A declaração constante do documento particular, subscrita pelo devedor, possui inequívoca eficácia probatória contra seu signatário. É certo que a confissão extrajudicial não torna absolutamente imutável a causa da obrigação, podendo ser infirmada por prova de nulidade, simulação, vício de vontade, pagamento ou outro fato juridicamente relevante. Todavia, a superação de declaração expressa e formal de dívida reclama elemento probatório proporcional à gravidade da alegação desconstitutiva. Há dado especialmente relevante: após a formalização do instrumento na data de 29/04/2022, o próprio embargante efetuou sucessivos pagamentos relacionados à obrigação. Em seus embargos, identificam-se pagamentos posteriores, conforme ID10557582571, afirmando que esses valores alcançariam R$ 33.651,00. O comportamento posterior à celebração do negócio, portanto, não traduz rejeição imediata da existência da obrigação, mas execução prolongada do ajuste. Os pagamentos situam-se, inclusive, em patamar compatível com a estipulação contratual de prestações correspondentes a dois salários mínimos, o que representa elemento adicional de coerência entre o instrumento e a conduta posterior das partes. A alegação de que o valor “real” originário seria de apenas R$ 82.420,00 não encontra suporte probatório equivalente. O embargante constrói essa premissa a partir de sua própria narrativa e de operações anteriores, mas não apresenta documento que demonstre que R$ 82.420,00 constituía o valor total do mútuo posteriormente confessado ou que o montante de R$ 387.500,00 tenha resultado de aplicação determinada e identificável de juros ilícitos sobre aquele valor. Acerca da alegação de agiotagem, o embargante invocou o Decreto nº 22.626/1933, a Lei nº 1.521/1951 e a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sustentando que a confissão estaria contaminada por empréstimo usurário. Citou ainda o AgInt no REsp nº 1.325.505/MG, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível, diante de indícios suficientes de agiotagem, inverter o ônus probatório e atribuir ao credor a demonstração da regularidade jurídica da cobrança. O E. TJMG além de confirmar que a inversão do ônus probatório necessita de elementos mínimos da prática de agiotagem, tem afirmado que a simples alegação de agiotagem, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para desconstituir a prova escrita que instrui a ação monitória. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Egerton Luiz Santos contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por Maria Inês Alves dos Reis, rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, fundado em cheques prescritos, e condenou o réu ao pagamento da quantia representada pelas cártulas. O apelante suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, a necessidade de prova pericial, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação da causa debendi, a nulidade do negócio jurídico por agiotagem e a limitação dos juros a 12% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação foi proposta perante juízo competente; (ii) estabelecer se a ação monitória fundada em cheque prescrito exige a indicação da causa debendi; (iii) determinar se houve demonstração suficiente da alegada prática de agiotagem para afastar a exigibilidade do crédito ou inverter o ônus da prova; (iv) definir a incidência da limitação constitucional de juros de 12% ao ano; e (v) verificar a higidez da sentença que constituiu o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi regularmente distribuída à Justiça Comum Estadual, não se submetendo ao rito da Lei nº 9.099/1995, o que afasta as alegações relativas aos limites de competência dos Juizados Especiais e à necessidade de prova incompatível com aquele procedimento. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a instruir ação monitória, sendo dispensável a indicação ou comprovação da causa debendi quando a demanda é ajuizada contra o emitente da cártula. A emissão do cheque gera presunção da existência da obrigação, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 depende da existência de indícios verossímeis da prática de agiotagem, inexistentes no caso concreto. A mera alegação de usura, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não afasta a presunção de validade dos cheques nem desconstitui a pretensão monitória. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.446418-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Nos presentes autos, contudo, não se vislumbra a existência de tais indícios. Os recibos anteriores a 29/04/2022 comprovam que já havia relação financeira entre as partes antes da consolidação da dívida, mas não demonstram que todos os negócios então existentes se resumiam à quantia de R$ 82.420,00 ou que os R$ 387.500,00 tenham decorrido exclusivamente da capitalização de juros ilegais, o que cabia a parte requerida comprovar de forma documental, tratando-se de valores expressos que alega ter recebido a título de empréstimo. Do mesmo modo, o fato de não existir transferência bancária única no valor de R$ 387.500,00 não desconstitui o instrumento, posto que o próprio instrumento de confissão de dívida assinado pelo embargante declara expressamente já ser devedor dessa quantia, corroborado pelo lastro probatório de pagamentos anteriores à pactuação do instrumento. A prova escrita registra que a obrigação decorre de empréstimo tomado pelo devedor e consolida o montante então reconhecido. Não se pode, ademais, presumir ilicitude a partir da simples circunstância de o mutuante ser pessoa física. O mútuo civil entre particulares é negócio juridicamente admitido. A falta de autorização do Banco Central somente assumiria relevância diversa se demonstrada atividade financeira profissional ou prática reiterada submetida a regime regulatório próprio, circunstância que não se vislumbra. Conforme já fundamentado, não incide, na espécie, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor invocado nos embargos. Não há prova de que o autor atue profissional ou habitualmente como fornecedor de serviço de crédito, na acepção dos arts. 2º e 3º do CDC. O que os autos revelam é negócio de mútuo entre duas pessoas físicas. Assim, por todos os ângulos que se analise o caso, não comporta acolhimento a tese de nulidade do termo de confissão de dívida ou a ocorrência de prática de agiotagem. Em relação ao excesso alegado, igualmente não comporta acolhimento. Aduz o embargante que reconhece a dívida apenas no montante de R$ 25.300,00. Estruturou seu cálculo da seguinte maneira: partiu do valor que unilateralmente reputa como dívida original, R$ 82.420,00, deduziu R$ 23.469,00 que afirma terem sido reconhecidos na inicial e acrescentou, como nova dedução, R$ 33.651,00 relativos aos documentos posteriores à confissão. O raciocínio não pode prevalecer, primeiramente porque sua premissa inicial, de que a dívida totalizava R$ 82.420,00, não foi demonstrada, de modo que não infirmou o documento assinado por si mesmo confessando que deve o montante total de R$ 387.500,00. O autor não nega a ocorrência de pagamentos após a confissão. A própria inicial reconhece pagamentos e parte de R$ 387.500,00 para saldo nominal de R$ 364.004,00, o que significa dedução de R$ 23.496,00. A controvérsia reside em saber se os R$ 33.651,00 apontados nos embargos são pagamentos efetivamente realizados além daqueles já deduzidos pelo autor. E essa demonstração não foi produzida de forma segura. Na impugnação, o autor afirmou que as “notinhas” do ID 10557582571 englobam pagamentos já considerados, pagamentos realizados por cheques e referências posteriores à compensação de cheques anteriormente devolvidos, esclarecendo que determinadas anotações não correspondem a novas prestações independentes. Sustentou, consequentemente, que o embargante estaria computando novamente operações já consideradas. A defesa, embora tenha indicado uma soma global de R$ 33.651,00, não efetuou confronto individualizado entre cada documento e cada parcela que compôs os R$ 23.496,00 já reconhecidos pelo credor, tampouco demonstrou, para os pagamentos mediante cheque, que todas as cártulas foram efetivamente compensadas. Existem nos autos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, juntados no ID10542808628, e o próprio contrato autorizava a utilização de cheques de terceiros como meio de pagamento. A mera entrega de cheque pro solvendo não extingue a obrigação enquanto não realizado o pagamento correspondente. Em relação ao cheque Santander nº 000100, no valor de R$ 2.824,00, impugnado pelo réu por ter sido emitido por terceiro e não possuir assinatura sua no verso, a questão não altera a conclusão. A pretensão monitória não se funda naquela cártula isoladamente. O cheque foi apresentado como elemento relacionado à execução do ajuste e a cláusula contratual autorizava expressamente pagamento por cheques de terceiros. Sua eventual desvinculação pessoal do embargante não importa nulidade do termo de confissão nem reduz, por si, o saldo confessado, quando muito, impede que uma cártula não compensada seja tratada como quitação, o que favorece a subsistência, e não a extinção, da obrigação. Por conseguinte, não acolho o pedido de fixação do principal da dívida em R$ 25.300,00, permanecendo, como saldo nominal reconhecido para fins de vencimento antecipado, o montante de R$ 364.004,00, resultante da dedução de R$ 23.496,00 do valor confessado de R$ 387.500,00. Em relação à multa de 10% aplicada sobre o valor do débito, há correspondência contratual na cláusula segunda, parágrafo quarto do termo de confissão de dívida que expressa: PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese da inadimplemento de 03 (três) parcelas seguidas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, além da incidência de multa, arbitrada no importe de 10% (dez por cento) sob o saldo devedor. A multa contratual é válida. O percentual de 10% não excede o limite do art. 412 do Código Civil e, considerando que a cláusula determina sua incidência somente sobre o saldo remanescente, a estipulação já leva em consideração o cumprimento parcial da obrigação. Deve ser adequado apenas os índices legais de atualização do débito, tendo em vista que embora indicada atualização pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil, indicando que na falta de índice de correção convencionado, o art. 389, parágrafo único, passou a determinar a incidência do IPCA. O art. 406 estabelece que, inexistindo taxa de juros convencionada, aplicam-se juros segundo a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Essa adequação dos consectários legais não representa julgamento extra ou ultra petita. Juros e correção monetária constituem consectários legais da condenação e sua definição pelo julgador não depende de manifestação prévia específica das partes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 364.004,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e quatro reais) referente à dívida principal, bem como ao pagamento da multa entabulada em 10% sob o valor da dívida, isto é, R$ 36.400,40 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), totalizando assim R$ 400.404,40 (quatrocentos mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e acrescido de juros de mora também do vencimento, correspondentes à taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil). Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros determinados na sentença. Apresentada a planilha, intime-se o executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante ser acrescido de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015, além de honorários sucumbenciais em mesmo percentual. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento e, se for o caso, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada da dívida, ficando, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito e custas da execução, cientificando-se o devedor de que, caso queira, poderá apresentar impugnação no prazo de quinze dias (art. 523, § 3º, e art. 524, ambos do CPC/2015). Int. Cumpra-se. Pará de Minas, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito