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5011238-75.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011238-75.2026.8.24.0033/SC AUTOR: SERGIO ROBERTO MOTA ESPEZIM JUNIOR ADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) ADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB SP450003) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011238-75.2026.8.24.0033/SCAUTOR: SERGIO ROBERTO MOTA ESPEZIM JUNIOR ADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) ADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB SP450003) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação revisional c/c indenizatória ajuizada por SERGIO ROBERTO MOTA ESPEZIM JUNIOR em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A, para: a) DECLARAR inexigíveis as penalidades previstas nas cláusulas 41.1 e 42 dos nove contratos discutidos nos autos, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto causado aos respectivos grupos de consórcio; b) DECLARAR que a taxa de administração somente poderá ser retida nos percentuais contratados, aplicados proporcionalmente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, limitada a R$ 9.419,49 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos)11; c) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores pagos ao fundo comum, acrescidos da parcela da taxa de administração cobrada além dos limites estabelecidos no item anterior, perfazendo a quantia nominal de R$ 44.506,91 (quarenta e quatro mil quinhentos e seis reais e noventa e um centavos)12; d) DETERMINAR que a restituição relativa a cada contrato será exigível quando a respectiva cota excluída for contemplada ou, se isso não ocorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da última assembleia de contemplação do correspondente grupo; Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observada, na apuração, a sistemática estabelecida pelo art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e vedada a dupla atualização. Incidirão juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo conferido para a restituição de cada cota; e) DECLARAR que os valores pagos ao fundo de reserva, no total de R$ 561,70 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), somente poderão ser restituídos após o encerramento dos respectivos grupos e a correspondente prestação de contas, desde que constatada a existência de saldo positivo, na proporção correspondente à participação do autor. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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