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5011237-62.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011237-62.2026.8.21.0037/RS AUTOR: DIOGO URQUIZA FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: RAFAELA URQUIZA MOLETTA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DIOGO URQUIZA FONTES, representado por sua genitora RAFAELA URQUIZA MOLETTA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Narra a parte autora, na petição inicial que o primeiro demandante, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - Espécie 87, NB 714.000.639-4). Sustenta que foram averbados sobre o referido benefício previdenciário/assistencial dois contratos, a saber: o contrato de empréstimo consignado nº 0073067349, celebrado originariamente junto à FACTA FINANCEIRA S.A. e posteriormente transferido ao BANCO PINE S/A, prevendo 84 parcelas de R$ 423,60, e o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 0073069006, vinculado à FACTA FINANCEIRA S.A., gerando descontos mensais variáveis. Argumenta que tais contratações ocorreram em fevereiro de 2024, época em que o titular do benefício contava com menos de quatro anos de idade, cuidando-se de menor absolutamente incapaz. Aponta que a assunção de obrigação pecuniária prolongada sobre o benefício de subsistência de incapaz ultrapassa a mera administração ordinária de bens e exigiria prévia e expressa autorização judicial (alvará judicial), formalidade não observada pelas instituições demandadas, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos firmados. Alega, outrossim, a ocorrência de captação abusiva e falha no dever de informação. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada: a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0073067349 e ao cartão de crédito consignado RMC nº 0073069006 incidentes sobre o benefício assistencial NB 714.000.639-4; a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de ofícios aos órgãos competentes, sob cominação de multa diária. Após ato ordinatório para saneamento da representação processual, a parte autora promoveu a devida regularização mediante a juntada de procuração com poderes específicos, declaração de hipossuficiência e petição de emenda. É o breve relato. Decido. 1. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito alegado repousa na flagrante irregularidade na celebração de empréstimos consignados em benefício titularizado por incapaz sem autorização do Poder Judiciário. Compulsando o acervo documental, observa-se que o autor DIOGO URQUIZA FONTES nasceu em 22/02/2020, figurando como beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 714.000.639-4). Constata-se do Histórico de Créditos e do Extrato de Empréstimos Consignados (evento 1, EXTR11) que os contratos nº 0073067349 e nº 0073069006 foram averbados em fevereiro de 2024, data em que o demandante contava com apenas três anos e onze meses de idade, ostentando a condição de absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, a teor do artigo 3º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, as normas de direito material que regem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores impõem limites rigorosos à atuação dos representantes legais. O artigo 1.691 do Código Civil dispõe expressamente que não podem os pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, e sempre mediante prévia autorização judicial. No caso em apreço, a assunção de dívidas vultosas por meio de empréstimo consignado parcelado em 84 vezes (no valor mensal de R$ 423,60) e de cartão de crédito consignado com reserva contínua de margem (RMC) desborda por completo da órbita dos atos de gestão rotineira. Trata-se de encargo financeiro de longo curso que compromete de modo direto e substancial parcela expressiva da verba assistencial destinada à subsistência da criança. Dessa maneira, a celebração de negócios jurídicos dessa envergadura em nome de menor dependia indelevelmente de autorização judicial expressa, expedida por meio de alvará judicial, precedida de comprovação da real necessidade e de que os recursos reverteriam em benefício exclusivo do incapaz, na linha do que preceituam os artigos 1.748, inciso IV, 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil. A ausência de autorização judicial prévia, aliada à incapacidade absoluta do titular do benefício gravado, evidencia vício estrutural no plano da validade dos negócios jurídicos entabulados (artigo 104, inciso I, c/c artigo 166, incisos I e IV, do Código Civil). Ressalte-se que normas infralegais ou atos administrativos internos das entidades previdenciárias não possuem estatura hierárquica suficiente para afastar ou mitigar as garantias protetivas de ordem pública estatuídas na legislação federal substantiva. Portanto, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais resta densamente configurada. O perigo de dano revela-se concreto, atual e premente diante da natureza indiscutivelmente alimentar da verba atingida pelas retenções mensais. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) constitui garantia constitucional (artigo 203, inciso V, da CF) voltada a assegurar o mínimo existencial e a sobrevivência digna de pessoas com deficiência inseridas em contexto de vulnerabilidade social. Os extratos juntados aos autos (evento 1, HISCRE12, evento 1, HISCRE13 e evento 1, HISCRE14) atestam que os descontos levados a efeito pelas rés somam mensalmente a quantia aproximada de R$ 473,02, correspondendo a quase 30% do valor total do benefício assistencial. Assim, a manutenção dos descontos na folha de pagamento do benefício durante a tramitação processual sujeitaria o autor a grave vulnerabilidade existencial, justificando plenamente a concessão da tutela pretendida. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida restringe-se à sustação temporária dos descontos em folha e ao bloqueio da margem averbada. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória, as instituições credoras poderão restabelecer as cobranças devidas e utilizar-se das vias ordinárias para a cobrança e satisfação de eventuais créditos, preservando-se a higidez material das partes. 3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (NB 714.000.639-4) de titularidade do autor DIOGO URQUIZA FONTES, decorrentes dos contratos nº 0073067349 (vinculado ao BANCO PINE S/A e à FACTA FINANCEIRA S.A.) e nº 0073069006 (RMC vinculado à FACTA FINANCEIRA S.A.); Determino a intimação das rés FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PINE S/A para que cessem de imediato a cobrança e o envio de comandos de desconto em desfavor do benefício da parte autora, bem como se abstenham de lançar o nome do autor ou de sua representante legal em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCR) em virtude das avenças em discussão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 dias multa, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância (artigo 537 do CPC); 4. OFICIE-SE imediatamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à instituição financeira pagadora (Banco Agibank S/A), com cópia da presente decisão, instruindo o órgão previdenciário a suspender os descontos e desaverbar as rubricas relativas aos contratos nº 0073067349 e nº 0073069006 vinculados ao NB 714.000.639-4, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, determino o bloqueio da margem consignável referente aos indigitados contratos, proibindo-se novas averbações em nome do incapaz sem prévia e expressa autorização judicial; 5. Por fim, DETERMINO a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em observância ao artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 6. Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. 6.1 CITE-SE e INTIME-SE a ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem o desinteresse em conciliar. 6.2 No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). Faça-se constar, no respectivo mandado, a advertência de que, não contestados os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Advirtam-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.3. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dil. legais.

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